Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 10-12-2008
 Despedimento sem justa causa Infracção disciplinar Dever de urbanidade Princípio da proporcionalidade
I – Consubstancia um ilícito disciplinar inserível na alínea i) do n.º 3 do artigo 396.º do Código do Trabalho o comportamento da trabalhadora que, na sequência de discussões ocorridas nas instalações da ré entre si e o gerente da ré (seu ex-marido), que vinham causando constrangimento, tensão, melindre e nervosismo nas demais trabalhadoras da ré, se dirigiu por duas vezes a outras duas trabalhadoras dizendo-lhes que aquele gerente ía “ser preso” eelaía “ficar com a empresa”, que estavam a “apostar no cavalo errado”, eram “mal educadas” e seriam “despedidas se não lhe obedecessem”. II – Imputações deste jaez relativamente ao gerente da ré, além de representarem a ofensa de um dever de urbanidade – como ocorre com as expressões dirigidas às colegas de trabalho -, poderiam até de um ponto de vista jurídico-criminal constituir um ilícito, pelo que o comportamento de um trabalhador que, em abstracto, procedesse deste modo, seria apto à formulação de um juízo objectivo de gravidade que poderia levar àqueloutro juízo de acentuada diminuição da fidúcia que o empregador deve prosseguir relativamente aos seus trabalhadores. III – Mas no concreto dos autos -balanceando-se o comportamento da autora, o seu relacionamento no seio da empresa de que era sócio-gerente o seu ex-marido, cuja quota na sociedade (da qual a autora era comproprietária) era maioritária, o acentuado litígio que existia entre ambos no que respeitava à partilha dos bens subsequente ao divórcio, que a autora, na prática real da envolvência empresarial, era tida pelos seus trabalhadores como alguém que a detinha (e por isso era considerada “patroa”), desfrutando de um regime de labor mais permissivo do que as outras trabalhadoras, e, ainda, que as expressões em causa foram proferidas no seguimento de discussões havidas entre a autora e o seu ex-marido -, a adopção de uma sanção conservatória representaria um exercício do poder punitivo mais consonante com todo o circunstancialismo envolvente da actuação da autora.
Recurso n.º 3046/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto