ACSTJ de 03-12-2008
Seguro de acidentes de trabalho Folhas de férias Apólice uniforme
I -No contrato de seguro de prémio variável, a apólice cobre um número variável de trabalhadores, permitindo a celebração de um único contrato em que se reúnem várias obrigações de seguro, independentes entre si, com a transferência da responsabilidade infortunística relativa a umapluralidade não determinada de pessoas, mediante acordo sobre o tipo de risco, as condições de prestação do trabalho e outras circunstâncias que relevam para a avaliação do risco, do mesmo passo se convencionando remeter para as “folhas de férias” respeitantes a cada mês a definição e concretização, seja do número e identidade de trabalhadores abrangidos pelo seguro, seja do valor das respectivas retribuições. II - A doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 10/2001, publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 298, de 27 de Dezembro de 2001, segundo a qual “[n]o contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora, não gera a nulidade do contrato nos termos do artigo 429.º do Código Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro”, não se aplica quando o objecto do contrato havia sido alterado antes do evento danoso (permitindo a actualização do prémio a partir de momento anterior ao evento infortunístico). III - Verificando-se que o tomador do seguro não incluiu todos os trabalhadores ao seu serviço nas “folhas de férias” de alguns meses anteriores ao de determinado acontecimento infortunístico, tal não afecta a validade e eficácia do contrato de seguro quanto à cobertura dos riscos relativamente aos trabalhadores incluídos na última folha de férias enviada antes de ocorrido o acidente e, naturalmente, na primeira subsequente à ocorrência, esta respeitante ao mês do acidente. IV - A declaração tardia da admissão ao serviço do trabalhador (só constou da folha do mês de Maio de 2001 e fora anteriormente admitido), traduzindo declaração inexacta, mas não contendendo com o objecto do contrato em vigor à data do sinistro (30 de Junho de 2001), delimitado pela “folha de férias” do mês anterior, apenas confere à seguradora, independentemente da ocorrência de qualquer infortúnio, os direitos consignados nos supra citados artigos 7.º, n.º 2, alínea a), 16.º, n.º 1, alínea c), e n.ºs 1 e 4 da Condição Especial 01, da Apólice Uniforme.
Recurso n.º 2313/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira
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