ACSTJ de 03-12-2008
Recuperação de empresa Créditos laborais Sentença homologatória Caso julgado
I -A sentença homologatória da deliberação da assembleia de credores que aprovou as providências de recuperação da empresa do empregador não vincula os trabalhadores detentores de créditos laborais, que não estiveram presentes na assembleia e não deram o seu acordo quanto às providências de redução dos créditos e subsequente moratória, no âmbito do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, na versão que resultou do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro, aplicável aos processos de recuperação de empresa e de falência pendentes em 14 de Setembro de 2004 (data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, revogando o CPEREF). II - Não estando provado que os trabalhadores renunciaram ao privilégio mobiliário geral e imobiliário especial sobre os bens imóveis da executada -art. 377.º, n.º1, als. a) e b) do Código do Trabalho de que gozam os seus créditos ou que hajam dado o seu acordo às providências adoptadas na assembleia de credores que aprovou a referida medida, não podem aqueles créditos ser afectados por esta (artigo 62.º, n.ºs 1 e 3, do CPEREF). III - Traduzindo-se as providências adoptadas, por um lado, uma redução do valor dos créditos nela contemplados e, por outro lado, uma inexigibilidade imediata do capital remanescente e a definitiva inexigibilidade de juros, a inoponibilidade vale, não apenas quanto à redução do valor dos créditos, mas também relativamente à moratória – ou condições de amortização –, pois o n.º 1 do artigo 92.º do CPEREF não consigna qualquer excepção que belisque o regime geral dos seus artigos 62.º, n.ºs 1 e 3 e 70.º,n.ºs 1 e 2. IV - Não incide sobre os trabalhadores qualquer ónus no sentido de comparecerem à assembleia de credores para tomarem posição sobre o aí deliberado, pois nada na lei aponta para a possibilidade de valorar a inexistência de tomada de posição como uma renúncia tácita à garantia dos créditos ou um acordo tácito sobre a redução ou modificação destes. V - Os efeitos do caso julgado da sentença homologatória não tornam oponível aos trabalhadores a medida recuperatória objecto de homologação se o texto da deliberação da assembleia de credores, não se pronunciou sobre o enquadramento legal dos créditos dos trabalhadores (em ordem a determinar se beneficiavam, ou não, de garantias reais), nem sobre os requisitos necessários à atribuição de privilégio creditório, nem, ainda, sobre a eventual renúncia à garantia deste decorrente, ou sobre o acordo (ou falta dele) dos titulares dos mesmos créditos, quanto à votação das providências recuperatórias: se nenhuma destas questões foi versada na deliberação questionada, torna-se evidente que as mesmas não foram objecto da subsequente apreciação decisória.
Recurso n.º 1903/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis
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