Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 03-12-2008
 Questão nova Acção de impugnação de despedimento Processo disciplinar Justa causa de despedimento Professor Agressão
I -A regra de que os recursos se destinam a reapreciar as decisões impugnadas, e não a emitir pronúncia sobre matérias que delas não tenham sido objecto, não se aplica quando o recorrente invoca ex novo na revista que o empregador não diligenciou pela junção à acção judicial do processo disciplinar e que tal o impede de produzir prova testemunhal em juízo, sustentando que cabe ao tribunal extrair oficiosamente as consequências jurídicas da apontada omissão do empregador.
II - A apensação do processo disciplinar à acção de impugnação do despedimento, constituindo embora prática corrente, só se justifica quando se mostram aduzidos vícios procedimentais, em nada interferindo com as possibilidades de produção de prova na acção: nesse âmbito, a única prova relevante é a recolhida na acção, assistindo às partes liberdade total para carrear os meios probatórios que entendam pertinentes, posto que reportados à factualidade legalmente atendível (os factos coligidos na nota de culpa e na decisão final do empregador).
III - Integra justa causa de despedimento o comportamento da trabalhadora professora do ensino básico que, estando no estabelecimento de ensino em que leccionava e vendo o filho passar a chorar em busca de uma auxiliar da acção educativa, o chamou e, sendo informada pelo filho de que um outro aluno da ré lhe havia batido, logo foi no encalço desse aluno, vindo a encontrá-lo no refeitório e, dele ouvindo a explicação de que houvera “uma altercação entre ambos e de que teria sido provocado pelo filho da autora”, logo incentivou o filho “perante todos” a bater naquele aluno de dez anos e, em face da recusa do menor a bater no colega, afirmou “não bates tu, bato eu” e agrediu o aluno com uma bofetada.
IV - Não pode dizer-se que a autora agiu sob um impulso momentâneo que lhe teria obnibulado a capacidade de raciocínio e impedido de ponderar a gravidade da sua conduta, se a dinâmica dos factos evidencia que não houve um imediatismo temporal entre a agressão de que terá sido vítima o filho da autora e a reacção desta: de permeio ainda decorreu a procura do suposto agressor e a explicação deste sobre o ocorrido que -boa ou má -a autora não tinha, no momento, como ver infirmada.
V - Perante a notória gravidade da conduta assumida – violadora do dever laboral previsto no art. 121.º, alínea a) do Código do Trabalho e do Regulamento Interno da escola -e o acentuado grau de culpa, ficou irremediavelmente lesada a confiança que deve existir entre o trabalhador e o seu empregador, de nada valendo a inexistência de antecedentes disciplinares e uma antiguidade de cerca de 19 anos.
Recurso n.º 1898/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis