Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 03-12-2008
 Extinção do posto de trabalho Retribuições intercalares Actualização Dever de ocupação efectiva Ónus da prova Impugnação da matéria de facto Sanção pecuniária compulsória Reintegração
I -Afirmando-se no acórdão da Relação que, ouvida a gravação das cassetes, não havia razões para alterar a convicção formada na 1.ª instância acerca dos pontos de facto que a recorrente havia impugnado, tem de se concluir que a Relação procedeu efectivamente a uma reapreciação da prova.
II - Tendo-se decidido no acórdão da Relação, por adesão ao que fora decidido na 1.ª instância, que a extinção do posto de trabalho da autora era nula e ilícito o respectivo despedimento, e não tendo a ré posto em causa no recurso de revista o fundamento daquela decisão, reconhecendo expressamente que a revogação da mesma estava dependente da por si pretendida alteração da matéria de facto, há que manter aquela decisão, se o recurso de revista, relativamente à matéria de facto, for julgado improcedente.
III - Estando provado que, após o despedimento, o empregador actualizou anualmente as retribuições de todos os seus trabalhadores em determinada percentagem, essas actualizações devem ser levadas em conta no cálculo das retribuições intercalares devidas ao trabalhador ilicitamente despedido.
IV - Compete ao trabalhador alegar e provar que houve violação do dever de ocupação efectiva por parte do empregador, se deste reclamar o pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais que a situação de inactividade lhe causou.
V - A sanção pecuniária compulsória constitui um meio intimidatório de pressão sobre o devedor, por forma a que este cumpra a sua obrigação e justifica-se pelo facto da obrigação em causa não ser susceptível de execução específica, por se tratar de uma obrigação de facto infungível.
VI - Para que aquela sanção funcione realmente como meio de pressão sobre o devedor, é necessário que a mesma assuma um montante que para este seja economicamente relevante.
VII - Deste modo, na fixação da sanção pecuniária compulsória há que atender, fundamentalmente, à capacidade económica do devedor.
VIII - Sendo o devedor uma empresa multinacional de grande dimensão e estando em causa a reintegração do trabalhador e o pagamento das retribuições intercalares, mostra-se perfeitamente razoável que aquela sanção tenha sido fixada em € 100,00 por dia.
Recurso n.º 1895/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol