ACSTJ de 03-12-2008
Justa causa de despedimento Dever de obediência Dever de zelo e diligência Gerente Isenção de horário de trabalho Comissões Subsídio de Natal
I – Configura justa causa de despedimento, o comportamento de um trabalhador, «encarregado/gerente» de um posto de abastecimento de combustíveis, que, tendo o empregador determinado, a partir de Outubro de 2002, a extinção dos denominados «clientes a crédito» (clientes que faziam abastecimentos de combustível durante um período de 15 dias, findos os quais era emitida a respectiva factura, com prazo de pagamento de 30 dias), ao arrepio dessas ordens e instruções directas, das quais tinha pleno conhecimento, no período entre 30 de Setembro e 22 de Novembro de 2005, autorizou o abastecimento de combustíveis a uma empresa, sem que esta realizasse o pagamento imediato da quantia correspondente ao preço do combustível abastecido, autorizando, ao invés, que o pagamento fosse efectuado tempos depois, por meio de cheques, que vieram a ser devolvidos por falta de provisão, e cujo montante (cerca de € 11.000,00) não chegou a ser pago. II – A isenção de horário de trabalho não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso complementar. III – Assim, não obstante o trabalhador gozar de isenção de horário de trabalho, é-lhe devido o pagamento pelo desempenho do trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados, com conhecimento e sem oposição do empregador. IV – Na vigência do Código do Trabalho, em vigor desde 1 de Dezembro de 2003, a base de cálculo do subsídio de Natal, salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades. V – Por isso, a média das «comissões» auferidas pelo trabalhador nos anos de 2004 a 2006, não releva para o cômputo dos respectivos subsídios de Natal desses anos.
Recurso n.º 3255/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto
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