ACSTJ de 26-11-2008
Resolução pelo trabalhador Sanção disciplinar Sanção abusiva
I – Para que se verifique justa causa, subjectiva, de resolução do contrato pelo trabalhador, é necessário que o empregador falte culposamente aos deveres emergentes do contrato (nomeadamente aqueles que vêm exemplificativamente enunciados no n.º 2 do artigo 441.º do CT) e que esse comportamento seja de tal modo grave, em si mesmo e nas suas consequências, que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral. II – A sanção abusiva configura uma das formas que pode revestir, no âmbito laboral, a figura do abuso do direito ou do exercício inadmissível de posições jurídicas representando uma clara violação do princípio geral da boa fé. III – A resolução do contrato pelo trabalhador, com fundamento na aplicação pelo empregador de uma sanção abusiva, pressupõe uma necessária ligação – causa/efeito – entre a sanção e um comportamento anterior do trabalhador, enquadrável em qualquer das alíneas do artigo 374.º, n.º 1, do CT. IV – Não pode dar-se por verificada a justa causa de resolução do contrato com aquele fundamento, se o trabalhador se limita, na carta de resolução do contrato, a qualificar, em termos meramente conclusivos, a medida disciplinar que lhe foi aplicada como abusiva. V – Embora a argumentação utilizada pelo trabalhador – no sentido de na decisão final do processo disciplinar não ter sido apreciado o grau de culpa nem de ilicitude da infracção disciplinar – possa constituir fundamento bastante para impugnar a sanção disciplinar, por considerar a “sanção ilegal”, a mesma não tem a virtualidade de suportar a resolução do vínculo com fundamento na aplicação de “sanção abusiva”, uma vez que se tratam de pretensões diferentes a que correspondem causas de pedir também diversas.
Recurso n.º 1896/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis
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