Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 26-11-2008
 Acidente de trabalho Retribuição Prémio de avaliação de desempenho Distribuição de resultados
I – O n.º 3 do artigo 26.º da LAT, remete para a noção legal de retribuição constante, actualmente, do Código do Trabalho, acrescentando depois que também se abrange na retribuição atendível para cálculo das pensões e indemnizações por acidente de trabalho “todas as prestações que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios”. II – E o n.º 4 do mesmo preceito legal manda atender a outras remunerações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade. III – Por se tratar de prestação com carácter regular, integra o conceito de retribuição para efeitos de cálculo das pensões e indemnizações por acidente de trabalho, o denominado prémio de desempenho que a ré empregadora atribuiu durante, pelo menos, cinco anos ao sinistrado (desde 2000 até Abril de 2005, tendo o acidente de trabalho ocorrido em Junho de 2005), prémio esse que se encontrava “institucionalizado” na ré, através da existência de uma avaliação de desempenho individual dos trabalhadores e de uma escala de avaliações globais nas unidades da ré, com relevância na determinação, anual, dos trabalhadores a quem era atribuído o prémio e, bem assim, na circunstância de a Comissão Executiva da ré definir, anualmente, a percentagem de colaboradores que, em cada unidade da ré, seriam elegíveis para a atribuição do prémio. IV – Por idêntico motivo, e para o mesmo fim, também integra a referida retribuição a denominada distribuição de lucros ou de resultados, uma vez que se constata que o sinistrado desde, pelo menos, Fevereiro de 2000, passou a receber, todos os anos, uma quantia anual, a título de distribuição de resultados, de montantes variáveis, em função dos resultados obtidos pela ré (tendo a quantia auferida em Janeiro de 2005, referente ao ano anterior, sido de € 1.000,00) e mediante critérios a definir (anualmente), em Assembleia Geral da ré.
Recurso n.º 1894/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão