ACSTJ de 26-11-2008
Acidente de trabalho Ónus da prova Violação de regras de segurança Nexo de causalidade Descaracterização de acidente de trabalho Negligência grosseira
I– Em acção emergente de acidente de trabalho, em que, entre o mais, é imputada à entidade empregadora a violação de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho e que esta não proporcionou ao sinistrado determinada formação profissional, incumbe ao autor o ónus da prova da ocorrência do acidente, da violação das ditas regras e de não ter a entidade empregadora proporcionado formação profissional ao sinistrado. II – Não basta, para se assacar à entidade empregadora a responsabilidade na eclosão de um acidente de trabalho, a mera inobservância das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho: mister é ainda que, concomitantemente, se demonstre a existência de um nexo causal entre essa inobservância e a ocorrência do sinistro. III – É imputável exclusivamente ao sinistrado, a título de negligência grosseira, e, assim, deve ser descaracterizado, o acidente ocorrido no circunstancialismo em que aquele, pessoa experiente na profissão de electricista, chefe de equipa, contrariando as ordens que lhe haviam sido dadas para ir trabalhar na parte nova das instalações da entidade empregadora, foi trabalhar para a parte velha, onde só o poderia fazer se, e quando, a corrente eléctrica estivesse desligada, tendo, para o efeito, e por sua iniciativa, colocado uma barreira de «papelão» ao nível de barramento, sabendo que esta não era suficiente para proteger do risco de electrocussão e que o quadro geral se encontrava sob tensão eléctrica, quando o superior hierárquico lhe havia dado ordens para aguardar o corte da corrente para trabalhar no quadro eléctrico onde ocorreu o evento. IV – A actividade que o sinistrado realizou sem esperar pelo corte de energia eléctrica, não pode ser considerada como resultante de uma habitualidade ao perigo do trabalho que executava, de uma confiança na sua experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão, porquanto o sinistrado estava ciente de que existia corrente sob tensão no quadro, de que o barramento com «papelão» não protegia dos riscos de electrocussão e de que a entidade empregadora não permitia a realização daquele tipo de trabalhos sem a corrente desligada, dando-lhe conhecimento dos riscos que aquele tipo de trabalho comportava.
Recurso n.º 2580/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto
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