Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 26-11-2008
 Prescrição de créditos Interrupção da prescrição Citação Telecópia Petição inicial Duplicados
I – O envio, pelo autor, da petição inicial, através de telecópia, para um serviço não competente de um Tribunal, quando o deveria ser para a Secretaria-Geral do mesmo Tribunal, não afasta a aplicação, ao caso, da interrupção da prescrição (nº 1 do artº 323 do Código Civil). II – Da conjugação dos números 1 e 2 do artigo 323º do Código Civil ressalta que quem desejar usufruir do benefício de interrupção da prescrição, não obstante a citação ou notificação não ter ocorrido dentro dos cinco dias após ter ela sido requerida, deverá actuar no sentido de, de um lado, solicitar a citação ou notificação antes da ocorrência do prazo prescricional e, do outro, que a circunstância de a realização desses actos judiciais fora do prazo de cinco dias se não ter devido a facto imputável ao requerente. III – Mas do referido normativo legal resulta, também, que estando a aproximar-se o final do período temporal que, uma vez decorrido, conduz à prescrição do exercício do direito reclamado, não basta ao respectivo titular fazer dar entrada em juízo da peça processual em que consubstancia a sua vontade de fazer exercer o direito: porque a lei exige a citação (ou a notificação) do acto judicial que exprime o exercício do direito pelo respectivo titular, haverá este que actuar no sentido de a parte a quem esse exercício é dirigido tenha conhecimento do mesmo antes de operar a prescrição, justamente porque essa parte, razoavelmente, contava com a prescrição, não tendo, por isso, que se sujeitar à respectiva interrupção sem o conhecimento de tal exercício. IV – Por isso, deverá o titular, se não solicitar a citação prévia, actuar de molde a que, de um lado, a instauração da acção ocorra em data que permita que a citação da outra parte tenha lugar antes de decorrida a totalidade do prazo prescricional – pois é necessária a obtenção de um mandado ou ordem de citação –, e, de outro, que possibilite a efectivação, de harmonia com os comandos legais, desses mandados ou ordem dentro do decurso do indicado prazo. V – O envio da petição inicial por telecópia (nº 3 do artº 150º do Código de Processo civil) não contende com a exigência de duplicados a que se reporta toda a disciplina constante do artº 152º do Código de Processo Civil, bem como com os elementos que têm que ser obrigatoriamente transmitidos ao citando e que se encontram precipitados no artº 235. VI – O n.º 3 do artº 150º do Código de Processo Civil não tem por escopo uma forma de estabelecer um alargamento, seja dos prazos substantivos prescricionais, seja do prazo que o legislador do Código Civil reputou como normalmente bastante para se efectuar a citação, mas, tão-somente, o de, ao permitir a apresentação em juízo de actos processuais que devam ser praticados pelas partes por escrito por um meio telemático, impor à parte que desse meio se socorre que proceda à remessa ao tribunal, no prazo de cinco dias, dos documentos que deviam acompanhar a peça processual. VII – Face ao constante das proposições anteriores, cessado o contrato de trabalho entre o autor e a ré, por iniciativa desta, em 30 de Junho de 2004, verifica-se a prescrição dos créditos emergentes do mesmo se o autor remeteu em 24 de Junho de 2005 (sexta-feira) a petição da acção, por via de telecópia, em 28 do mesmo mês (terça-feira) remeteu, pelo correio e sob registo, o original da petição e os duplicados dos documentos que a acompanhavam, vindo tais elementos a dar entrada na secretaria do tribunal no dia seguinte – 29 de Junho de 2005 –, os autos foram conclusos ao Juiz da 1.ª instância em 1 de Julho de 2005 (sexta-feira), tendo nesse mesmo dia sido determinada a citação da ré, e a secretaria, em cumprimento do despacho, expedido, em 4 de Julho de 2005 (segunda-feira) carta registada com aviso de recepção para citação da ré, tendo esta recebido a carta em 6 de Julho de 2005. VIII – Tendo o autor disponibilizado apenas em 29 de Junho de 2005 os duplicados dos documentos que acompanham a petição (indispensáveis para proceder à citação), podendo tê-lo feito antes, e não tendo, sequer, requerido, seja a urgente citação da ré, seja a sua citação prévia, a sua actuação não se processou com a diligência devida em ordem a obter do tribunal, no prazo considerado pelo legislador como normalmente bastante para tanto, a prática do acto interruptivo da prescrição, ou seja, a citação, sendo-lhe, por isso, imputável a circunstância de a citação ter sido efectuada para além do dia 1 de Julho de 2005.
Recurso n.º 2568/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto