ACSTJ de 26-11-2008
Alegações de recurso Contra-alegações de recurso Matéria de facto Anulação de acórdão Baixa do processo ao tribunal recorrido
I – De harmonia com o que se prescreve no nº 2 do artº 684º-A do Código de Processo Civil, pode o recorrido, na respectiva alegação e a título subsidiário, impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas. II – Em acção de impugnação de despedimento, incorre em nulidade, por omissão de pronúncia [artigo 668º, nº 1, alínea d), 1ª parte, do referido diploma legal], o acórdão da Relação que não se pronuncia sobre a impugnação fáctica ocorrida numa situação em que, tendo o autor, no recurso de apelação, suscitado a questão de a sentença apelada se não poder manter pelo facto de da matéria provada se extrair tão-somente factos que foram dados por apurados no processo disciplinar, a ré, nas contra-alegações, ter suscitado a questão de que aquilo que constava de determinados factos tidos por apurados na sentença não corresponder à realidade, pois o que se teria demonstrado seria a prova, em julgamento, desses factos (e não apenas no processo disciplinar), assim impugnando essa matéria. III – Nesta circunstância, postando-se uma situação inserível na ocorrência de uma nulidade fundada na circunstância de a decisão recorrida ter deixado de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar, impõe-se a baixa do Processo à Relação, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada (nº 2 do artigo 732º do Código de Processo Civil).
Recurso n.º 2471/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto
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