ACSTJ de 26-11-2008
Contrato de trabalho Liberdade contratual Qualificação jurídica Professor
I – A Constituição Portuguesa não consagra um princípio fundamental quanto à liberdade contratual, seja de forma expressa, seja através da decorrência de outras normas ou princípios constitucionais. II –Se um ramo do direito contiver normação imperativa reguladora de uma dada situação da qual resulta uma fonte obrigacional, não poderá, em nome da faculdade estabelecida no n.º 1 do artigo 405º do Código Civil – antes pelo contrário, atenta a ressalva decorrente da limitação que se extrai da primeira asserção nele contida –, argumentar-se no sentido de àquela normação se não dever atender, por ser ou poder tornar-se conflituante com a aludida faculdade. III – Ainda que os outorgantes de um negócio jurídico o venham a apelidar de determinado modo, se o mesmo não revestir as características atinentes ao nomen que por eles lhe foi conferido, nem por isso poderá ele, de um ponto de vista jurídico, ser como tal qualificado. IV – O contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviço diferenciam-se, essencialmente, pelo respectivo objecto, qual seja o da prestação de uma actividade (no caso do contrato de trabalho) ou da obtenção de um resultado (no caso do contrato de prestação de serviço), e pelo relacionamento entre as partes, isto é, a existência de uma relação de subordinação (quanto ao primeiro) ou de autonomia (quanto ao segundo). V – O método analítico que servirá para a qualificação do acordo negocial deverá passar pela verificação do condicionalismo concreto em que se desenvolveu a relação contratual – devendo equacionar a totalidade do relacionamento, a fim de se proceder ao balanceamento de todos os indícios –, para, dessa sorte, se almejar a verificação, ou não, da característica da subordinação jurídica, típica do contrato de trabalho. VI – A subordinação jurídica, típica do relacionamento do contrato de trabalho, pode não implicar subordinação económica, assim como não se confunde com a dependência técnica, pois que, em alguns ramos de actividade, torna-se evidente a salvaguarda da autonomia técnica do prestador da actividade. VII – Deve ser qualificada como de trabalho subordinado, a relação que vigorou entre as partes, nos termos da qual a Autora (professora), prestou a actividade para a Ré (que se dedica ao ensino profissional de imagem, som, design e comunicação), nas instalações desta e com instrumentos de trabalho por ela fornecidos, sendo responsável pelos formadores e assistentes da sua área perante a hierarquia, respondendo perante o director pedagógico e a directora-geral da Ré, podendo representar esta em assuntos da sua responsabilidade, constatando-se, ainda, que a Autora gozava férias anuais, participava em reuniões cuja realização seria determinada pela direcção da Escola da Ré – direcção a quem competia a política pedagógica de tal Escola –, cumpria, usualmente, um horário de trabalho, e as horas de aulas eram marcadas pela Ré.
Recurso n.º 2308/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto
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