Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 19-11-2008
 Futebolista profissional Contrato de trabalho desportivo Caso julgado Comissão arbitral Despedimento Princípio da segurança no emprego Rescisão pelo trabalhador
I – Tendo o acórdão impugnado decretado a absolvição do Réu da instância, quer por preterição de tribunal arbitral, quer por verificação da excepção de caso julgado (ponderando, para tanto, que quer no litígio da causa, quer naquele que correu termos na Comissão Arbitral Paritária, há identidade de sujeitos, de causa de pedir e do pedido na parte atinente à declaração de inexistência de justa causa de rescisão do contrato), não ocorre o trânsito em julgado da decisão quanto a este fundamento se o Autor/recorrente, não obstante não ter discutido a verificação, no caso concreto, dos requisitos nucleares intrínsecos de tal figura explanados no acórdão da Relação – identidade das partes, do pedido e da causa de pedir –, atacou o pressuposto basilar da autoridade do caso julgado, no caso a possibilidade legal de a um órgão estranho à ordem judiciária comum (Comissão Arbitral Paritária) ser, por vontade das partes, cometida a resolução do litígio. II – Face ao estatuído no artigo 12.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato a Termo (LCCT) anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro – a que corresponde, no regime actualmente em vigor, o artigo 435.º, n.º 1, do Código do Trabalho –, nos termos do qual «[a] ilicitude do despedimento só pode ser declarada pelo tribunal judicial em acção intentada pelo trabalhador», é de excluir, com fundamento na garantia constitucional do direito à segurança no emprego, a possibilidade de, por acordo entre empregador e trabalhador, um litígio, em que haja de apreciar-se a existência de justa causa invocada como fundamento de despedimento promovido pelo empregador, ser objecto de convenção de arbitragem voluntária. III – Relativamente à justa causa da rescisão (ou resolução) do contrato por parte do trabalhador, não existia na LCCT, nem existe no Código do Trabalho, qualquer norma de conteúdo idêntico, o que se compreende, por não serem simétricas, quanto ao aspecto em causa, as posições das partes na relação juslaboral, já que a vocação duradoura do vínculo laboral comum se impõe ao empregador em termos de lhe não ser permitido livremente fazer cessá-lo, com a consequência de se sujeitar, em caso de ilicitude do despedimento, a reintegrar o trabalhador, enquanto o trabalhador que, por sua iniciativa, rescinda (ou resolva) o contrato, fora das condições em que é totalmente livre de o fazer, nunca poderá ser obrigado a manter o vínculo. IV – Assim, a norma especial que impõe a submissão exclusivamente aos tribunais judiciais dos litígios que envolvam a apreciação da ilicitude do despedimento promovido pelo empregador não tem aplicação aos conflitos cuja resolução pressuponha a apreciação de justa causa de rescisão por iniciativa do trabalhador. V – Nestas situações não está em causa a garantia de segurança no emprego, consignada no artigo 53.º da Constituição da República a favor dos trabalhadores, daí que, nada impeça que os conflitos emergentes de contrato de trabalho desportivo, em que se questione a justa causa da rescisão pelo trabalhador, independentemente da natureza dos direitos e obrigações que se pretendam ver definidos, sejam objecto de convenção de arbitragem voluntária, e possam ser dirimidos pela Comissão respectiva.
Recurso n.º 1690/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira