Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 19-11-2008
 Trabalho suplementar Tempo de trabalho Tempo de descanso Duração do trabalho Bombeiro Liquidação de sentença Questão nova
I – O direito comunitário, como o nosso direito interno, dividem o tempo de cada trabalhador por conta de outrem, em duas grandes categorias dicotómicas: tempo de trabalho e tempo de descanso. II – O tempo de trabalho corresponde ao período em que o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade empregadora e no exercício da sua actividade ou das suas funções; o tempo de descanso obtém-se por exclusão, de onde decorre que o respectivo conceito pressupõe a prévia e necessária integração da primeira modalidade (tempo de trabalho). III – A disponibilidade relevante, para efeitos da sua qualificação como tempo de trabalho, pressupõe que o trabalhador permaneça no seu local de trabalho. IV – Assim, se o trabalhador permanece no seu local de trabalho e se encontra disponível para trabalhar, esse período de tempo deve considerar-se como tempo de trabalho; se o trabalhador permanece disponível ou acessível para trabalhar, mas fora do seu local de trabalho ou do local controlado pelo empregador (por exemplo, no seu domicílio), esse período de tempo deve considerar-se como tempo de repouso. V – Não se demonstra que o trabalhador (Bombeiro) prestou trabalho suplementar se, tendo sido admitido ao serviço do empregador (Associação de Bombeiros Voluntários), como quarteleiro – o que pressupunha uma disponibilidade permanente de 24 horas por dia (excepto aos domingos e feriados, das 8h às 21.00h), uma vez que tinha de atender o telefone a qualquer hora do dia ou da noite e, na sequência deles, eventualmente, contactar motoristas das viaturas e o Comando dos Bombeiros –, se constata que residia no 1.º andar do edifício onde se encontrava sediada a delegação dos Bombeiros, não sendo, todavia, tal residência o seu local de trabalho, e não especificou na petição inicial os concretos períodos de tempo prestados em laboração para além dos limites diários e semanal legalmente estabelecidos. VI – Tendo o trabalhador fundado o pedido de pagamento de trabalho suplementar prestado (toda a prestação laboral excedentária das 8 horas diárias) apenas na aludida disponibilidade permanente para a prestação desse acréscimo de trabalho – omitindo qualquer referência alegatória e, consequentemente, probatória, sobre a sua efectiva produção –, não é possível utilizar o mecanismo enunciado no artigo 661.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (relegação da liquidação para momento ulterior). VII – E, tendo apenas na revista formulado a pretensão, subsidiária, de indemnização por eventuais danos que a operacionalização da disponibilidade permanente lhe acarretou, não é possível conhecer-se dela se, por um lado, o trabalhador havia intentado a acção não questionando a própria validade de uma relação jus-laboral em que se convencione um regime de disponibilidade permanente, por banda do trabalhador, durante 24 horas por dia, e se, por outro, essa questão não foi submetida à apreciação das instâncias.
Recurso n.º 930/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis