ACSTJ de 19-11-2008
Acidente de trabalho Presunção juris tantum Nexo de causalidade Ónus da prova
I – A caracterização de um acidente como de trabalho pressupõe a verificação de três elementos ou requisitos: a) um elemento espacial – em regra, o local de trabalho; b) um elemento temporal – em regra, correspondente ao tempo de trabalho, c) um elemento causal – nexo de causa e efeito entre o evento e a lesão, perturbação funcional ou doença, por um lado, e entre estas situações e a redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. II – Como regra, os requisitos ou pressupostos de um acidente de trabalho hão-de ser alegados e provados por quem reclama a respectiva reparação, por se tratar de factos constitutivos do direito invocado (artigo 342.º, n.º 1, do CC). III – Contudo, há aspectos em que a lei facilita a tarefa do sinistrado ou seus beneficiários, criando presunções a seu favor, como acontece com a presunção (ilidível) constante do n.º 5, do artigo 6.º da LAT, nos termos da qual a lesão, perturbação ou doença reconhecida a seguir a um acidente se presume consequência deste. IV – Em tais situações, a presunção liberta o sinistrado ou os seus beneficiários da prova do nexo de causalidade entre o evento (acidente) e as lesões, mas já não o liberta do ónus de provar a verificação do próprio evento. V – A presunção constante do n.º 1, do artigo 7.º, do RLAT – de acordo com a qual a lesão constatada no local e no tempo de trabalho se presume, até prova em contrário, consequência de acidente de trabalho –, assenta a sua razão de ser na constatação imediata ou temporalmente próxima, de manifestações ou sinais aparentes entre o acidente e a lesão (perturbação ou doença), que justificam, na visão da lei e por razões de índole prática, baseadas na normalidade das coisas e da experiência da vida, o benefício atribuído ao sinistrado (ou aos seus beneficiários), a nível de prova, dispensando-os da demonstração directa do efectivo nexo causal entre o acidente e a lesão ou mesmo do concreto acidente gerador da lesão. VI – As referidas presunções não abrangem o nexo de causalidade entre as lesões corporais, perturbações funcionais ou doenças contraídas no acidente e a redução da capacidade de trabalho ou de ganho, ou a morte da vítima, sendo a sua demonstração um ónus do sinistrado ou seus beneficiários. VII – Não se demonstra o nexo causal entre as lesões e a morte do sinistrado, se da factualidade provada apenas resulta que, no dia 22 de Setembro de 2000, pelas 8h00, quando (aquele) trabalhava em cima do telhado de um imóvel, a chaminé se desmoronou, caindo, parcialmente, por cima do sinistrado, que, por sua vez, e por via disso, veio a cair, ficando com um pé entre uma parte dos destroços da chaminé desmoronada e o madeiramento do telhado, em resultado do que sofreu fractura da coluna lombar e fractura do colo do fémur, vindo a falecer nesse mesmo dia, e que em autópsia realizada no dia seguinte se veio a apurar que o sinistrado apresentava, para além das lesões indicadas, patologia cardíaca aguda, não sendo, por isso, possível afirmar, com segurança, qual a causa da morte.
Recurso n.º 2466/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)* Sousa Peixoto Sousa Grandão
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