Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 12-11-2008
 Aclaração de acórdão Reforma de acórdão Erro de julgamento
I – Face ao estatuído no artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do CPC, as partes podem requerer ao tribunal que proferiu a decisão (aplicável aos acórdãos proferidos pela Relação e pelo Supremo, por força do preceituado nos artigos 716.º e 732.º, do mesmo diploma legal, e aos processos do foro laboral, face ao disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho), o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha, entendendo-se como tal os vícios que tornam ininteligível ou dúbia, seja a fundamentação aduzida para a decisão, seja esta em si mesma. II – Não se verifica obscuridade ou ambiguidade do acórdão, se com o pedido de esclarecimento os requerentes não manifestam qualquer dúvida quanto à fundamentação, ou à própria decisão que aquele contém, mas antes manifestam um diferente entendimento em relação à subsunção jurídica dos factos. III – A reforma de acórdão, com fundamento na alínea a), do n.º 2, do art. 669.º, do CPC, assume natureza excepcional, apenas se verificando quando o juiz incorre em erro grosseiro, juridicamente insustentável, por “manifesto lapso” na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, não se destinando, por isso, a corrigir eventuais erros de julgamento.
Recurso n.º 1630/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) Sousa Grandão Pinto Hespanhol