Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 12-11-2008
 Resolução pelo trabalhador Retribuição Ónus da prova
I – A justa causa, subjectiva, de resolução do contrato pelo trabalhador, verifica-se quando o empregador falte culposamente aos deveres emergentes do contrato, nomeadamente aqueles que se encontram exemplificativamente enunciados no n.º 2 do artigo 441.º do Código do Trabalho. II – Apesar disso, o trabalhador não pode resolver o contrato, por justa causa subjectiva, com arrimo na simples violação, pelo empregador, de uma das suas obrigações legais ou contratuais: torna-se ainda necessário que o comportamento aduzido, além de ilícito e culposo, seja de tal modo grave, em si mesmo e nas suas consequências, que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral. III – Embora o Código do Trabalho seja omisso acerca do conceito de “justa causa subjectiva”, para efeitos de resolução do vínculo por iniciativa do trabalhador, deve entender-se que, nesta sede, importa coligir, com as necessárias adaptações, o conceito de justa causa enunciado legalmente para efeitos de despedimento (artigo 396.º). IV – Resulta do disposto nos artigos 267.º, n.º 4 alínea a) e 268.º, n.º1, do Código do Trabalho, que a retribuição deve estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ou no dia útil imediatamente anterior, devendo ser satisfeita no lugar onde o trabalhador presta a sua actividade, salvo se outro for acordado. V – Sendo a retribuição paga pela ré através de transferência bancária e não tendo pago ao autor a retribuição referente a cerca de 15 dias em que este trabalhou em Dezembro de 2004, há-de considerar-se essa omissão de pagamento culposa, visto que a ré não ilidiu a presunção de culpa que a desfavorecia (artigo 799.º, n.º 1, do CC). VI – Todavia, a referida falta de pagamento da retribuição, desacompanhada de outros elementos, designadamente, prejuízos sofridos pelo autor com aquele não pagamento, não justifica a resolução do contrato por parte deste, em 15 de Março de 2005. VII – Fundamentando o trabalhador a resolução do contrato também em acusações (feitas pelo representante da ré), vagas e genéricas, da prática de crime e que desconhecia os factos relativos a uma alegada quebra de confiança, mas não provando esses factos, deverá aquela resolução ser julgada sem justa causa.
Recurso n.º 1330/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis