Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 12-11-2008
 Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Despedimento
I – O despedimento pode ser provado por qualquer meio de prova idóneo. II – Tendo a 1.ª instância dado como provado o despedimento do autor, com base na prova testemunhal produzida nos autos e tendo a Relação mantido essa decisão, com o fundamento de que a prova não tinha sido gravada, o Supremo não pode sindicar a decisão assim proferida pela Relação, por no caso não ocorrer nenhuma das situações referidas na segunda parte do n.º 2 do art. 722.º do CPC.
Recurso n.º 2467/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) Sousa Grandão Pinto Hespanhol