ACSTJ de 12-11-2008
Ilações Despedimento sem justa causa Dever de assiduidade Baixa por doença Dever de lealdade
I – As ilações ou presunções judiciais mais não são do que as conclusões tiradas pelo julgador sobre a existência de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido (artigo 349.º do CC). II – As instâncias não podem na fase da decisão de mérito extrair ilações que contrariem os factos dados como provados, pois, de outra forma, seria atribuir às presunções judiciais uma força probatória superior à prova testemunhal produzida em audiência. III – Assim, estando provado que o autor faltou ao serviço em determinado dia, por estar doente, e que essa falta foi considerada justificada pela entidade empregadora, a Relação não pode concluir de modo diferente, só porque provado ficou também que, nesse dia, o trabalhador, aproveitando-se da circunstância de estar a coberto do atestado médico e, ao invés de descansar ou de ir trabalhar à tarde, deslocou-se a Lisboa para assistir a um jogo de futebol das competições europeias. IV – No contexto factual referido, aquela ida ao futebol não constitui violação do dever de assiduidade, mas já constitui violação do dever de lealdade, na medida em que o trabalhador, não obstante a doença, aproveitou essa circunstância para ir assistir a um jogo de futebol. V – Todavia, a violação desse dever de lealdade, por se tratar de um acto isolado, e não ter acarretado consequências particularmente gravosas para a ré (teve que substituir na prestação da actividade o autor, com as consequências daí decorrentes), não assume gravidade suficiente que possa pôr em causa a subsistência da relação laboral.
Recurso n.º 1158/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Sousa Peixoto (vencido quanto à existência, no caso, da violação do dever de lealdade)
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