ACSTJ de 12-11-2008
Nulidade de sentença Nulidade processual Arguição de nulidades
I – As nulidades de sentença traduzem-se nos vícios ou irregularidades, formais ou substanciais, nela cometidos, tipificados no n.º 1 do artigo 668.º, do CPC. II – Os referidos vícios são intrínsecos à própria sentença e não derivados ou consequenciais de omissões ou erros de outros actos processuais, que vêm reguladas nos artigos 193.º a 208.º do CPC. III – Verificam-se nulidades processuais – e não nulidades de sentença –, no circunstancialismo em que se apura que o autor apresentou, no dia anterior ao que se encontrava designado para a audiência de discussão e julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 28.º do CPT, aditamento de novos pedidos e causas de pedir, não tendo tal pedido sido apreciado pelo tribunal, que procedeu ao julgamento no dia marcado, sem a presença do autor, do respectivo mandatário, e das testemunhas por si arroladas (que eram a apresentar), após o que foi proferida a sentença. IV – As referidas nulidades, subsumíveis à previsão dos artigos 201.º e 205.º do CPC, deviam ser arguidas, perante o tribunal recorrido, no prazo de 10 dias a contar daquele em que o interessado com legitimidade para as arguir interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificado para qualquer termo dele (uma vez que a parte não esteve presente no acto em que foram cometidas). V – Por isso, é extemporânea a arguição das nulidades apenas em 03-05-2007, se o recorrente foi notificado da sentença (e apenas com esta teve conhecimento de que o tribunal a quo não iria, como não veio, a pronunciar-se sobre o aditamento formulado) por correio expedido em 26-03-2007.
Recurso n.º 2062/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão
|