Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 12-11-2008
 Procedimentos cautelares Suspensão do despedimento Agravo em segunda instância Admissibilidade de recurso Constitucionalidade Princípio da igualdade
I – O Código de Processo de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 480/99, de 9 de Novembro, confina o recurso de agravo, em matéria de procedimentos cautelares laborais, à decisão da primeira instância (artigo 40º, nº 1). II – O referido Código constitui lei nova especial, posterior à reforma do Código de Processo Civil, introduzida pelo Decreto-Lei nº 375-A/99, de 20 de Setembro, maxime quanto ao artigo 387º-A, que passou a admitir, quanto aos procedimentos cautelares, uma abertura ao agravo de 2.ª instância, mormente no caso em que o recurso se baseie em conflito de jurisprudência. III – A lei processual comum apenas poderá ser subsidiariamente aplicável ao processo laboral se o caso não se encontrar expressamente prevenido na própria legislação processual laboral. IV – Por isso, estabelecendo o nº 1 do artigo 40º, do Código de Processo de Trabalho, que da decisão final da providência cautelar cabe recurso para a Relação, não pode ser aplicável supletivamente o disposto no referido artigo 387º-A, do Código de Processo Civil. V – Em conformidade com as proposições anteriores, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação proferido em processo cautelar de suspensão de despedimento. VI – Não implica violação do princípio da igualdade, a diferenciação de tratamento quanto à admissibilidade de recurso, desde que baseada em fundamento material bastante, como sucede quando se reporta a modelos processuais distintos.
Recurso n.º 2598/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto