ACSTJ de 05-11-2008
Alegações Prazo Deserção do recurso
I – De acordo com o disposto no artigo 698.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (na versão anterior à revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto) – aplicável ao recurso de revista por força do artigo 724.º, n.º 1, e ao processo laboral face ao estatuído no artigo 81.º, n.º 5, do Código de Processo de trabalho –, o prazo para a apresentação da alegação do recorrente é de 30 dias, contados da notificação do despacho de recebimento do recurso. II – Por sua vez, a notificação da apresentação da alegação do recorrente ao recorrido fixa o termo inicial do prazo (de 30 dias) para o recorrido contra-alegar. III – Subjacente a tal normativo legal encontra-se o escopo de garantir a coordenação dos diversos actos processuais, sob um ponto de vista temporal, não consentindo a lei a prática de um acto quando este dependa da prática de outro, havendo, pois, de considerar-se que, se tal suceder, aquele não produz quaisquer efeitos. IV – Por isso, é de julgar deserto o recurso interposto pela ré se, não obstante ter sido interposto recurso da decisão final por ambas as partes, o Tribunal da Relação apenas profere despacho a admitir o recurso interposto em segundo lugar, remetendo para as folhas do mesmo, sem identificar a parte (autor) que o havia interposto, tendo, na sequência da notificação da admissibilidade daquele recurso (sem identificação da parte que o havia interposto), a ré apresentado as alegações do recurso que havia interposto, a que o autor não respondeu, recurso esse que só veio a ser admitido posteriormente, após a baixa dos autos, para tal efeito, ao Tribunal da Relação, que admitiu o mesmo, remetendo para o número das folhas em que se encontrava inserto (sem identificação da parte que o interpôs), não tendo a ré, na sequência da notificação do despacho de admissibilidade do recurso (que por si havia sido interposto), apresentado as alegações, ou feito referência às alegações que havia apresentado antes da admissibilidade do recurso.
Recurso n.º 1161/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira
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