Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 05-11-2008
 Violação de regras de segurança Nexo de causalidade Concausalidade Grua
I – Decorre do estipulado no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março, que os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protectores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essa zonas, devendo os protectores e os dispositivos de protecção ser de construção robusta e não serem facilmente neutralizados ou tornados inoperantes. II – E, nos termos do artigo 4.º, alínea a), do mesmo diploma legal, constitui obrigação legal do empregador assegurar que os equipamentos de trabalho sejam adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efectuar e garantam a segurança e saúde dos trabalhadores durante a sua utilização. III – Viola as sobreditas normas legais, a entidade empregadora que tem uma grua a trabalhar, sem que a respectiva ventoinha do motor disponha de qualquer protecção. IV – Verifica-se nexo causal entre a referida violação das normas de segurança por parte da entidade empregadora e o acidente, no circunstancialismo em que se demonstra que este ocorreu quando o trabalhador/sinistrado, tendo notado uma avaria na grua de que era manobrador e pretendendo explicar a um mecânico o local da avaria, o fez, indicando-o com a mão direita, e, como o motor da grua se encontrava em funcionamento e a respectiva ventoinha não dispunha de protecção, a manga do vestuário do sinistrado foi puxada pela ventoinha, que acabou por sugar a sua mão direita. V – Para efeito de responsabilização da entidade empregadora por violação das regras de segurança, nos do artigo 18.º, n.º 1, da LAT, não se exige que a violação seja causa exclusiva do evento infortunístico, bastando que a ela concorra, ainda que associada a outras causas, pelo que irreleva, no caso, o facto de se desconhecer se era, ou não, possível ao trabalhador indicar a avaria com o motor parado.
Recurso n.º 1875/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira