Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 05-11-2008
 Empresa de serviços de limpeza Transmissão de estabelecimento
I – A “transmissão” de estabelecimento contemplada no artigo 318.º do Código do Trabalho, é a transferência de uma unidade económica que mantém a sua identidade, entendida esta como um conjunto de meios organizado com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, essencial ou acessória. II – Tratando-se de uma actividade que assenta essencialmente na mão-de-obra – como é o caso da actividade de prestação de serviços de limpeza –, o factor determinante para se considerar a existência da mesma unidade económica é saber se houve manutenção do pessoal ou do essencial deste, na medida em que é esse complexo humano organizado que confere individualidade à empresa, e não tanto se se transmitiram, ou não, activos corpóreos. III – Constituem indícios da manutenção da “unidade económica” a transmissão de parte significativa dos efectivos da empresa, a natureza claramente similar da actividade prosseguida antes e depois da transmissão e a continuidade dessa actividade. IV – Inexiste transmissão de estabelecimento, a que se refere o n.º 1 do artigo 318.º do Código do Trabalho, se uma empresa (primeira ré), que se dedica à prestação de serviços de limpeza, executava a actividade de recolha de lixo, nessa área de prestação de serviços, num estabelecimento hospitalar, e uma outra empresa (segunda ré), que se dedica à prestação de serviços na área da gestão ambiental, em várias componentes, designadamente, recolha, transferência, triagem, reacondicionamento, descontaminação e eliminação de resíduos hospitalares, passa a assegurar nesse mesmo estabelecimento a actividade de gestão ambiental, consistente na gestão de resíduos hospitalares, que abarca várias componentes desde a recolha até à eliminação dos resíduos. V – A actividade da segunda ré – gestão de resíduos hospitalares –, exige múltiplos requisitos a satisfazer nas várias componentes, envolvendo o conhecimento e cumprimento de regras dispersas em diplomas gerais e específicos da mesma actividade atinentes à segurança e saúde no trabalho e à salvaguarda do ambiente, não podendo, na apreciação da existência, ou não, de transmissão de estabelecimento, as tarefas de recolha de lixo ou resíduos ser encaradas como actividade diferenciada, de funcionamento autónomo, passível de exploração isolada ou independente.
Recurso n.º 1332/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira