ACSTJ de 05-11-2008
Processo disciplinar Invalidade Acção de impugnação de despedimento Reabertura do procedimento disciplinar
I – A possibilidade de reabertura do procedimento disciplinar nos termos previstos no n.º 2 do artigo 436.º do Código do Trabalho cinge-se aos casos em que, com base na sua invalidade, haja sido impugnado judicialmente o despedimento. II – A sobredita norma não consente o alargamento de imputações contidas na nota de culpa a novos factos, conhecidos há mais de 60 dias pelo empregador ou pelo superior hierárquico com competência disciplinar. III – Na medida em que a nota de culpa, emergente da reabertura do processo disciplinar e que acrescentou factos novos aos constantes da nota de culpa em que assentou a decisão de despedimento impugnada, foi elaborada depois de expirado o prazo de 60 dias previsto no n.º 1 do artigo 372.º do Código do Trabalho, não deve atender-se à nova nota de culpa e subsequente decisão, considerando-se na acção de impugnação judicial apenas a decisão resultante da primitiva nota de culpa, não se valorando os factos resultantes da reabertura do procedimento.
Recurso n.º 2306/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra
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