Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 05-11-2008
 Suspensão da instância Questão prejudicial Processo penal Impugnação da matéria de facto Motivação Omissão de pronúncia Constitucionalidade Admissibilidade de recurso Agravo continuado Nulidade de despacho Factos conclusivos Justa causa de desp
I -Constitui fundamento do poder de ordenar a suspensão da instância a que se reportam os arts. 97.º e 279.º do CPC a constatação de uma relação de dependência da decisão de mérito relativamente à decisão a proferir por um outro tribunal.
II - A decisão absolutória ou condenatória do processo penal não condiciona nem prejudica a decisão que aprecia a justeza do despedimento, ainda que os factos a que se reporta a decisão disciplinar possam coincidir (total ou parcialmente) com os factos constantes da acusação criminal, na medida em que os pressupostos e objectivos dos dois processos são distintos: enquanto no laboral se analisam os factos em termos de infracção disciplinar, de forma a apreciar se os mesmos constituem justa causa de despedimento, no processo penal averigua-se se constituem crime, na perspectiva da eventual aplicação de uma pena criminal.
III - A inobservância do dever de fundamentar a decisão fáctica não integra o elenco de nulidades decisórias previstas nos arts. 668.º do CPC, designadamente a nulidade por omissão de pronúncia.
IV - Cumpre a exigência legal e constitucional de fundamentação dos actos jurisdicionais o acórdão da Relação que cuida de fundamentar as respostas à matéria de facto e de precisar por que razão deu credibilidade aos testemunhos que cita, permitindo a compreensão do iter lógico e racional que incidiu sobre a apreciação da prova submetida ao respectivo escrutínio.
V - A irrecorribilidade consagrada no n.º 6 do art. 712.º abrange as decisões proferidas nos termos do n.º 5 do mesmo preceito (designadamente a decisão do Tribunal da Relação que, apreciando a alegada falta de motivação da decisão fáctica da 1.ª instância e aplicando o n.º 5 do art. 712.º, indeferiu a pretensão do recorrente de que os autos fossem remetidos à 1.ª instância para os fins nele previstos).
VI - Não impondo a Constituição o duplo grau de jurisdição em matéria de facto no âmbito do processo civil, e mostrando-se já garantido o recurso, em um grau, a interpretação do artigo 712º, nº 6 do CPC, de modo a considerar que o mesmo abrange a decisão da Relação proferida nos termos do n.º 5 do mesmo preceito não afronta os arts. 2.º e 20.º da Constituição da República.
VII - O comando legal do art. 754.º, n.º 2, do CPC, restritivo da admissibilidade do recurso de agravo, pressupõe que o acórdão do Tribunal da Relação tenha incidido sobre decisão da 1.ª instância: só nesta situação se poderá falar em agravo continuado.
VIII - A regra emergente desta norma não é aplicável à arguição de nulidades assacadas a decisões da 1.ª instância, caso em que, naturalmente, existe apenas a decisão do Tribunal da Relação sobre o vício aduzido (ainda que o juiz da 1.ª instância se pronuncie em termos denegatórios sobre a nulidade que é apontada à sua decisão).
IX - Nestas situações, o STJ não conhece directamente das nulidades que eventualmente enformem a sentença ou os despachos, antes apreciando a bondade da decisão que a Relação sobre elas proferiu.
X - Padece de nulidade por omissão de pronúncia nos termos do art.º 668.º, n.º 1, al. d) do C.P.C., o despacho que deferiu um requerimento da ré de desconsideração parcial da resposta à contestação, não identificando qual a parte em que o referido articulado de resposta extravasa as finalidades estabelecidas no artigo 60.º do CPT.
XI - Independentemente do regime especial das nulidades decisórias e da não aplicabilidade directa a estas do disposto no art. 201.º do CPC, não incumbe aos tribunais judiciais ocuparem-se de questões cuja decisão carece de relevância prática para o desfecho do litígio, em conformidade com o que dita o princípio da economia processual acolhido e sucessivamente reforçado na lei de processo civil, de que constituem afloramento os seus arts. 137.º, 201.º e 660.º, n.º 2.
XII - Uma vez que com o requerimento referido em X o que a ré pretendia, no fundo, é que a matéria alegada na resposta não fosse atendida na decisão do pleito e constatando-se que nenhum dos factos alegados na resposta foi, de “per si”, objecto da prova, e não se reflectiu, consequentemente, nos fundamentos da decisão de direito proferida pelas instâncias, a apreciação da referenciada omissão decisória tornou-se irrelevante para o desfecho do pleito.
XIII - Não é admissível recurso de agravo para o STJ da decisão da Relação que, apreciando o despacho de indeferimento do pedido de inquirição de uma testemunha proferido na 1.ª instância, confirmou tal despacho (art. 754.º, n.º 2 do CPC).
XIV - A afirmação de que todos os factos ínsitos na nota de culpa eram uma prática habitual e institucionalizada na loja já antes do Autor assumir as funções de director de loja, prática essa incentivada e incrementada por aquele que posteriormente haveria de ser o administrador da Ré , conhecendo-se quais os factos ínsitos na nota de culpa documentada nos autos e descritos na matéria de facto, tem um evidente significado fáctico: o de que aqueles factos (ou ocorrências da vida real, ali pormenorizadamente descritos) relativos ao procedimento de compra e venda de produtos constituem a maneira de proceder (prática) frequente ou vulgar e em vigor na empresa (habitual e institucionalizada), antes do o autor assumir funções de Director de Loja, e que tal prática era estimulada e fomentada (incentivada e incrementada) por uma pessoa em concreto, que posteriormente foi administrador da ré.
XV - Apesar de se tratar de expressões com um carácter amplo ou de síntese, não deixam de se reportar a dados ou ocorrências da vida real que emergem da demais factualidade apurada e traduzem, elas mesmas, juízos de facto que, como tal, não podem ser censurados pelo Supremo.
XVI - Carece de justa causa o despedimento do director de loja a quem a ré imputou a iniciativa de não cumprir os procedimentos por si instituídos, tendo como consequência provocado um descontrolo total das existências, registos e vendas de determinados produtos, se a ré não provou a generalidade das normas internas que alegara, nem a intervenção do autor em muitos dos factos relatados na nota de culpa, provando-se, ao invés, que o autor nunca emitiu qualquer ordem aos recepcionistas ou outros para não cumprirem os procedimentos instituídos na ré e que todos os factos ínsitos na nota de culpa eram uma prática habitual e institucionalizada na loja já antes do autor assumir as funções de director de loja, prática essa incentivada e incrementada por alguém que posteriormente haveria de ser administrador da ré.
XVII - Neste contexto, não pode imputar-se ao trabalhador a prática de uma actuação desconforme com os procedimentos instituídos pelo seu empregador, ou uma atitude de deslealdade para com o mesmo.
XVIII - Se formulado um quesito sobre um facto desconhecido e o tribunal, produzida a prova, o deu como não provado, não se pode, posteriormente, dar tal facto como provado com base em simples presunção judicial a extrair de outros factos tidos como provados.
Recurso n.º 10/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis