Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 05-11-2008
 Acidente de trabalho Acidente in itinere Tempo de trabalho
I – Não é de trabalho, o acidente de viação ocorrido quando o sinistrado, devidamente autorizado pela sua entidade empregadora, havia interrompido a prestação da sua actividade e abandonado o local de trabalho, para ir buscar o filho ao infantário e regressar com ele ao local de trabalho, a fim de aí continuar a exercer as suas funções profissionais. II – A tarefa que o sinistrado se propunha realizar (ir buscar o filho ao infantário, o que não chegou a fazer porque o acidente ocorreu quando ele se dirigia para o infantário) não tem a menor ligação com a actividade profissional que subordinadamente prestava à sua entidade empregadora; trata-se, antes, de uma tarefa de natureza estritamente pessoal e familiar que se prende, exclusivamente, com os actos da vida corrente do sinistrado e que, por isso, é absolutamente alheia a qualquer missão ou função de carácter profissional. III – A autorização dada pela entidade empregadora explica-se e justifica-se pelo facto de o sinistrado se encontrar dentro do seu período de trabalho, mas não altera a natureza privada da deslocação em questão, não podendo, por isso, a mesma ser qualificada de serviço, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 2 do art. 6.º da LAT.
Recurso n.º 2588/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol