ACSTJ de 05-11-2008
Acidente de trabalho União de facto Pensão
I – Nas uniões de facto, o casamento válido, não dissolvido, de qualquer dos seus membros constitui impedimento aos efeitos jurídicos que legalmente são reconhecidos àquelas situações, a não ser que os mesmos se encontrem judicialmente separados de pessoas e bens. II – Tal resulta inequivocamente das Leis n.º 135/99, de 28/8 e n.º 7/2001, de 1/5, mas tal também já estava subjacente ao disposto no art. 2020.º do Código Civil, uma vez que a unidade do sistema jurídico não permitia que a violação dos deveres conjugais fosse objecto de protecção legal. III – Assim, não tem direito à pensão nem ao subsídio por morte, previstos, respectivamente, no art. 20.º, n.º 1, al. a) e no art. 22.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13/9, a pessoa que, sendo casada e não separada judicialmente de pessoas e bens, à data da morte do sinistrado, com ele vivia, há mais de dois anos, em comunhão de cama, mesa e habitação.
Recurso n.º 2063/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol
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