Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 05-11-2008
 Segredo profissional Advogado Depoimento de parte
I – Decidir se o conhecimento dos factos relatados por determinada testemunha lhe adveio ou não do exercício da sua actividade como advogada estagiária constitui matéria de facto, da competência das instâncias. II – Decidindo a Relação que os elementos contidos nos autos não permitiam concluir no sentido afirmativo, o Supremo não pode sindicar tal facto, por não se verificar nenhuma da excepções previstas na segunda parte do n.º 2 do art. 722.º do CPC. III – Admitido e produzido o depoimento de parte, a sua relevância não funciona apenas quando ele se traduza numa confissão.
Recurso n.º 1902/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol