ACSTJ de 29-10-2008
Transporte internacional de mercadorias por estrada – TIR Regulamentação colectiva Retribuição Alteração da estrutura da retribuição Tratamento mais favorável Ajudas de custo Prémio TIR Trabalho suplementar Ónus da prova Subsídio de Natal
I -Incumbe ao empregador a prova de que o esquema remuneratório acordado com o trabalhador motorista de transporte internacional de mercadorias, diferente daquele que se estabelece contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANTRAM – Associação Nacional dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU -Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Outros, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 9, de 8 de Março de 1980, com a revisão publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, é mais vantajoso para os trabalhadores do que o constante do CCT (art. 342.º, n.º 2, do CC). II - A questão de aferir desta maior favorabilidade mostra-se prejudicada se o empregador não chega a fazer prova de que haja acordado com o trabalhador um sistema remuneratório segundo o qual os quantitativos pagos como ajuda de custo ou deslocação ao estrangeiro não se destinavam somente a pagar as refeições, mas também o trabalho prestado aos sábados domingos e feriados, bem como as 24 horas que precediam cada viagem, não sendo o inerente juízo probatório sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça. III - Se o empregador encarrega um motorista de transportes internacionais rodoviários de mercadorias, de realizar um serviço ao estrangeiro, os dias subsequentes no estrangeiro, sejam eles dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou outros que correspondem a dias de trabalho semanal, ainda que não em condução, não podem deixar de ser ao serviço e na disponibilidade do primeiro, dada a especificidade do trabalho. IV - É lícito inferir que nesse período de viagem o empregador sabia que o trabalhador se encontrava a prestar serviço no seu interesse e que não se opôs a que tal serviço fosse prestado, pelo que basta ao trabalhador alegar e provar os dias de viagem em questão e a retribuição diária, não lhe sendo exigível a alegação e prova das horas de trabalho efectivamente prestadas nesses dias. V - A retribuição especial prevista na cláusula 74.ª, n.º 7 do referido CCT, deve ser calculada com base na retribuição efectivamente auferida e não com base no valor mínimo previsto naquele instrumento de regulamentação colectiva. VI - O “prémio TIR” previsto no mesmo CCT é pago com carácter de regularidade e periodicidade, não tendo qualquer causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho, pelo que integra o conceito de retribuição, devendo ser considerado no cômputo da remuneração das férias e subsídio de férias e de Natal. VII - No domínio do Código do Trabalho, em vigor desde 1 de Dezembro de 2003, a base de cálculo do subsídio de Natal, salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades (arts. 250.º, n.º 1 e 254.º do CT). VIII - O referido “prémio TIR” não faz parte do conceito de “retribuição base” tal como é definido na al. a) do art. 250.º do Código do Trabalho, pelo que, não dispondo o contrato de trabalho nem o CCT (vide as cláusulas 36.ª e 44.ª) em contrário, o seu valor não se inclui no cálculo dos subsídios de Natal vencidos após 1 de Dezembro de 2003.
Recurso n.º 1538/08 -4.ª Secção Alves Cardoso (Relator) Bravo Serra Mário Pereira
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