Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 29-10-2008
 Recuperação de empresa Créditos laborais Sentença homologatória Caso julgado
I -No domínio adjectivo que consta do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, na versão que resultou do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro -aplicável aos processos de recuperação de empresa e de falência pendentes em 14 de Setembro de 2004, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, revogando aqueloutro diploma -, a sentença homologatória da deliberação da assembleia de credores que aprovou as providências de recuperação da empresa do empregador não vincula os trabalhadores detentores de créditos laborais, que não estiveram presentes na assembleia e não deram o seu acordo quanto a tais providências.
II - Sendo os créditos dos trabalhadores garantidos por privilégio mobiliário geral e imobiliário especial -art, 377.º, n.º1, als. a) e b) do Código do Trabalho -e não estando provado que eles renunciaram à garantia constituída por aqueles privilégios ou que hajam dado o seu acordo às providências adoptadas na assembleia de credores que aprovou a referida medida, não podem os referidos créditos ser afectados por esta, em virtude do disposto nos artigo 62.º, n.ºs 1 e 3, do CPEREF.
III - Traduzindo-se as providências adoptadas, por um lado, uma redução do valor dos créditos nela contemplados e, por outro lado, uma modificação, desfavorável para os credores, em termos de inexigibilidade imediata e de vencimento de juros, a inoponibilidade vale, não apenas quanto à redução do valor dos créditos, mas também relativamente à moratória – ou condições de amortização –, pois não resulta do n.º 1 do artigo 92.º do CPEREF qualquer excepção no tocante ao estipulado nos artigos 62.º, n.ºs 1 e 3 e 70.º, n.ºs 1 e 2 IV -Os efeitos do caso julgado da sentença homologatória não tornam oponível aos trabalhadores a medida recuperatória objecto de homologação se o texto da deliberação da assembleia de credores, não se pronunciou sobre o enquadramento legal dos créditos dos trabalhadores (em ordem a determinar se beneficiavam, ou não, de garantias reais), nem sobre os requisitos necessários à atribuição de privilégio creditório, nem, ainda, sobre a eventual renúncia à garantia deste decorrente, ou sobre o acordo (ou falta dele) dos titulares dos mesmos créditos, quanto à votação das providências recuperatórias.
Recurso n.º 932/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira