ACSTJ de 29-10-2008
Abandono do trabalho Presunção de abandono Ónus da prova Despedimento ilícito
I -.O Código do Trabalho, no n.º 2 do seu artigo 450.º, prevê a figura da presunção de abandono do trabalho, retirada da ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador tenha recebido comunicação do motivo da ausência. II - É ao empregador que compete o ónus de alegar e provar os factos integradores da referida presunção (base da presunção), isto é, não só a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, como também a não recepção de comunicação do motivo da ausência. III - Não tendo o empregador provado a não recepção de comunicação do motivo da ausência do trabalhador, o que alegou e que lhe cabia provar, fica afastada a aplicação daquela presunção, pelo que a cessação do contrato de trabalho operada pelo empregador com fundamento em abandono do trabalho, porque vigorava um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre as partes, configura um despedimento ilícito, com as inerentes consequências legais, já que não precedido de processo disciplinar.
Recurso n.º 2273/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra
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