ACSTJ de 29-10-2008
Nulidade de acórdão Agravo continuado Questão nova Contrato de seguro Nulidade do contrato Matéria de facto Ilações Assistência de terceira pessoa Prestações médicas e medicamentosas
I -A nulidade por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixa de emitir qualquer juízo sobre determinada questão de que devia conhecer. II - Tal omissão não ocorre quando a Relação decide não conhecer da invocada nulidade da sentença, por entender que a mesma não foi arguida no requerimento de interposição de recurso. III - O fundamento específico do recurso de revista é a violação da lei substantiva. Todavia, a par da violação da lei substantiva também pode ser invocada a violação da lei processual, desde que a decisão atinente a tal violação fosse em si susceptível de recurso nos termos do art.º 754.º,n.º 2, do CPC. IV - Não admite recurso para o Supremo a decisão da Relação que confirmou o despacho proferido na 1.ª instância, que indeferiu o aditamento de novos quesitos à base instrutória formulado pela ré, no decurso da audiência, ao abrigo do disposto no art.º 72.º, n.º 1, do CPT. V - Os recursos destinam-se a reapreciar as questões que já foram objecto de pronúncia no tribunal recorrido e não a proferir decisões ex novo sobre questões que naquele tribunal não foram objecto de análise, salvo se as mesmas forem de conhecimento oficioso. VI - Assim, se o thema decidendum da fase contenciosa do processo emergente de acidente de trabalho era restrito à questão de saber se a sinistrada necessitava, ou não, da assistência constante de terceira pessoa e à questão da saber qual era a retribuição por ela efectivamente auferida, a ré seguradora não pode suscitar, no recurso de apelação, a questão da nulidade do contrato de seguro, com o fundamento de que a ré tomadora do seguro não era a entidade empregadora da sinistrada e com o fundamento de que, na tentativa de conciliação, só tinha assumido a responsabilidade pela reparação do acidente, relativamente ao salário declarado para efeito do prémio de seguro, por estar convencida de que entre a sinistrada e a ré tomadora do seguro existia uma relação laboral. VII - Essa questão devia ter sido suscitada em articulado superveniente, se fosse caso disso. VIII - A ilação extraída pelas instâncias, com base nos factos provados, de que a sinistrada necessitava da assistência constante de terceira pessoa, tem natureza factual e não pode ser sindicada pelo Supremo. IX - Sendo a retribuição da sinistrada superior ao salário declarado para efeitos do seguro, a responsabilidade pelas prestações médicas e medicamentosas de que a sinistrada venha a precisar recai sobre a seguradora e a entidade empregadora, na respectiva proporção.
Recurso n.º 837/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol
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