ACSTJ de 22-10-2008
Arguição de nulidades Impugnação da matéria de facto
I -A arguição de nulidades de acórdãos da Relação, em processo laboral, deve, por força do estatuído nas disposições combinadas dos artigos 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 77.º, n.º 1,do Código de Processo do Trabalho, ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, sob pena de se considerar extemporânea, não podendo delas conhecer-se quando arguidas, apenas, na alegação do recurso. II - Tal exigência legal tem por fim habilitar o tribunal recorrido a pronunciar-se sobre as nulidades invocadas no dito requerimento e proceder, eventualmente, ao seu suprimento. III - Embora a recorrente tenha, na peça única que apresentou, que compreende o requerimento de interposição e a alegação do recurso, feito alusões ao não conhecimento pelo Tribunal da Relação de questões que perante ele foram suscitadas, ao conhecimento de questão que lhe não fora colocada e à condenação além do pedido, não podem, na perspectiva de nulidades do acórdão ser apreciadas, se tais alusões não obedecem, em termos formais, ao mínimo exigível para que o tribunal recorrido facilmente lobrigasse a invocação de vícios do acórdão, de modo a permitir-lhe, no momento em que se debruçou sobre tal requerimento para apreciar da admissibilidade do recurso, fácil e rapidamente, se apercebesse da arguição e respectivos fundamentos. IV - Tendo o acórdão recorrido julgado processualmente inadmissível, na fase de recurso, a questão, suscitada pela recorrente/empregadora, da descaracterização do acidente e, consequentemente, da exclusão do direito à reparação, é manifesta a inviabilidade de, no recurso de revista, tal questão ser apreciada se a recorrente não ataca as razões de facto e de direito da decisão recorrida, de modo a permitir concluir pela admissibilidade da apreciação da questão, limitando-se a referir que se trata de uma «questão moral» facultar-lhe a discussão nos autos sobre a caracterização do acidente. V - Do mesmo modo, mostra-se inviável, no recurso de revista, apreciar a decisão proferida na apelação quanto à irrelevância da reapreciação da matéria de facto, se a recorrente nada alega para sustentar a oposição a tal juízo de irrelevância.
Recurso n.º 1028/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Alves Cardoso Bravo Serra
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