Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 22-10-2008
 Resolução pelo trabalhador Local de trabalho Transferência de trabalhador Falta de pagamento da retribuição
I -Resultando da matéria de facto apurada que a transferência dos trabalhadores, em 2003, do local de trabalho de Seixezelo, Vila Nova de Gaia, para a sede da ré, em S. João de Ver, Santa Maria da Feira, assumiu natureza definitiva, a partir dessa data, o local de trabalho passou a localizar-se em S. João de Ver.
II - Assim, a transferência verificada, em Junho de 2005, para as instalações de Seixezelo, em Vila Nova de Gaia, que os trabalhadores aceitaram e que teve por objectivo a realização de obras de reparação de um muro e de pavimentação, isto é, um trabalho bem concreto e definido, assume evidente carácter temporário. III- Findas essas obras, impunha-se que os trabalhadores regressassem a S. João de Ver, local de trabalho determinado pela ré, em 2003, e que coincide com a localização da unidade de produção de vigas em que os trabalhadores prestavam trabalho, pelo que a ordem dada pela empregadora, nesse sentido, é legal, não sendo aplicável o procedimento previsto no artigo 317.º do Código do Trabalho, que só releva para o caso de alteração do local de trabalho.
IV - Neste contexto, a recusa da empregadora em dar trabalho aos trabalhadores nas instalações de Seixezelo, Vila Nova de Gaia, não consubstancia a hipótese prevenida na alínea b) do n.º 2 do artigo 441.º do Código do Trabalho.
V - Provando-se que a empregadora não pagou as remunerações em falta, porque os trabalhadores, nos meses em causa, se recusaram, injustificadamente, a prestar o trabalho que lhes foi determinado, incorrendo em faltas injustificadas, que implicam a «perda da retribuição correspondente ao período de ausência», não se configura a justa causa de resolução dos contratos invocada.
VI - Não tendo os trabalhadores provado a justa causa invocada para a resolução dos contratos de trabalho e tendo as mesmas resoluções sido assumidas com efeitos imediatos, a empregadora tem direito a receber uma indemnização de cada um deles, a calcular nos termos do artigo 448.º do Código do Trabalho.
Recurso n.º 1986/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra