Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 22-10-2008
 Violação de regras de segurança Responsabilidade agravada Ónus da prova Nexo de causalidade
I -A responsabilidade agravada do empregador pode ter dois fundamentos autónomos (art.ºs 18.º, n.º s 1 e 2, da LAT e 37.º do RLAT): (i) um comportamento culposo da sua parte; (ii) a violação, pelo mesmo empregador, de preceitos legais ou regulamentares ou de directrizes sobre higiene e segurança no trabalho, que ele mesmo, empregador, estava directamente obrigado a observar e de cuja omissão resultou o acidente.
II - Apenas nos casos de representação previstos no n.º 3 do art. 18.º da LAT, o efeito agravador da responsabilidade decorre da violação, por outrem, de regras de segurança.
III - A única diferença entre os fundamentos referidos em I, reside na prova da culpa, que é indispensável no primeiro caso e desnecessária no segundo.
IV - Mas ambos os fundamentos exigem, a par, respectivamente, do comportamento culposo ou da violação normativa, a necessária prova do nexo causal entre o acto ou a omissão – que os corporizam – e o acidente que veio a ocorrer.
V - O ónus da prova dos factos susceptíveis de agravar a responsabilidade do empregador cabe a quem dela tirar proveito, sejam eles os beneficiários do direito à reparação, sejam as instituições seguradoras que pretendem ver desonerada a sua responsabilidade infortunística.
VI - Não ocorrem os pressupostos necessários ao agravamento da responsabilidade da Ré/entidade empregadora, enunciados no art. 18.º, n.ºs 1 e 2, da LAT, se, não obstante impender sobre esta o ónus de proporcionar aos seus trabalhadores as condições necessárias para que a actividade laboral se desenvolva em segurança, se constata que a violação causal do acidente foi praticada por terceiros, sem a menor ligação funcional à Ré/empregadora (empreiteiros da obra a quem cabia o encargo pela contratação dos meios de levantamento de um pórtico, sendo a utilização das correntes, para esse efeito, de um terceiro e do manobador ao seu serviço, ocorrendo o acidente quando o Autor, ao serviço da Ré, executava a colocação do pórtico, que a mesma Ré não vigiava, e que deslizou porquanto devia ter sido estabilizado mediante a utilização de uma amarração dupla, com cintas, o que não foi feito).
Recurso n.º 1427/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis