ACSTJ de 22-10-2008
Resolução pelo trabalhador Categoria profissional Promoção Mobilidade funcional Princípio da irreversibilidade Irredutibilidade da retribuição
I -O trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho com justa causa subjectiva nos termos do art. 441.º do CT se o comportamento do empregador for ilícito, culposo e tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, em razão da sua gravidade e consequências. II - De acordo com o princípio da invariabilidade da prestação, tal como se mostra consagrado no art. 151.º do Código do Trabalho, o objecto negocial compreende no seu âmbito dois núcleos de funções: as funções a que alude o n.º 1 (conteúdo nuclear da actividade laboral) e as funções afins ou funcionalmente ligadas a que aludem os n.ºs 2 a 4 (que antes se integravam na designada polivalência funcional, mas que agora integram o objecto do contrato de trabalho e podem ser exigidas pelo empregador sem limite temporal, embora a título acessório da actividade nuclear). III - A promoção consiste numa alteração da categoria profissional a título definitivo, acordada expressa ou tacitamente entre as partes de um contrato de trabalho, e envolve uma modificação estável e profunda do conteúdo do negócio. IV - Mas se o empregador comete ao trabalhador o exercício de funções de nível superior ao da sua categoria profissional, em regime de comissão de serviço, ou, temporariamente, ao abrigo do ius variandi ou mobilidade funcional, não pode falar-se em promoção, nada obstando a que o trabalhador reassuma as funções inerentes à actividade contratada, sem que tal implique qualquer afronta ao princípio da irreversibilidade da categoria profissional consagrado na al. e) do art. 122.º do Código do Trabalho. V - A determinação do empregador no sentido da variação temporária da função encontra-se submetida ao princípio da consensualidade ou liberdade de forma, genericamente prescrito no art. 219.º do C. Civil, nada na lei impondo que a mesma seja formalizada por escrito V -É lícito o recurso à mobilidade funcional (art. 314.º do Código do Trabalho) no seguinte circunstancialismo: o empregador incumbiu o trabalhador de funções superiores que extrapolam a actividade contratada, em termos a que o trabalhador deu o seu acordo, pelo período de 4 (quatro) meses, prorrogável, automaticamente, até ao máximo de duas vezes; há uma justificação objectiva desta alteração funcional que os factos apurados confirmam, correspondendo a mesma ao interesse da empresa; o estatuto profissional e remuneratório do trabalhador sofreu uma variação positiva e favorável. VI - No caso de o trabalhador ter desempenhado temporariamente determinadas funções correspondentes a um escalão e salário superiores, quando cessa tal exercício retrocede à sua anterior posição, em termos hierárquicos e retributivos. VII - Carece de justa causa a resolução operada pelo trabalhador com fundamento na retirada daquelas funções superiores e na consequente diminuição da retribuição, desde que se mostre respeitado o estatuto profissional e remuneratório inerente à sua categoria profissional.
Recurso n.º 3666/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)* Sousa Peixoto Sousa Grandão
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