Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 22-10-2008
 Seguro de acidentes de trabalho Trabalhador independente Violação de regras de segurança Alcoolemia
I -O legislador estendeu aos trabalhadores independentes (ou seja, aqueles que exercem uma actividade por conta própria e desde que a respectiva produção se não destine exclusivamente ao consumo e utilização por si próprio ou pelo seu agregado familiar -cfr. arts. 3.º, n.º 2 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e 2.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de Maio) os benefícios emergentes da Lei n.º 100/97, fazendo depender a garantia das indemnizações e prestações nela previstas da efectivação de um contrato de seguro.
II - Havendo culpa por parte do trabalhador independente na produção do acidente, ou havendo, da parte dele, violação de regras de segurança, saúde ou higiene no trabalho, desde que causal do evento, não deverá a entidade seguradora proceder à reparação do sinistro.
III - Não se desenha que tenha sido dolosamente provocado pelo sinistrado, ou que tivesse havido preterição de específicas normas sobre segurança, saúde e higiene no trabalho (v.g. as constantes dos arts. 44.º e 45.º do Decreto n.º 41.821, de 11 de Agosto de 1958, dos arts. 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 55/2005, de 25 de Fevereiro e da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril), o acidente quese deu quando o sinistrado e o seu companheiro caminharam cerca de dez metros por cima das telhas de fibrocimento, na zona dos grampos onde elas se encontram aparafusadas à estrutura deferro que as suporta, tendo o sinistrado batido ao de leve com o pé numa telha rachada, para se certificar que estava partida, quebrando-se a telha, o que o surpreendeu e provocou o seu desequilíbrio e consequente queda, num circunstancialismo em que não resulta da matéria de facto apurada quais as características da cobertura do edifício a que acedeu o sinistrado (designadamente a sua inclinação, estado de conservação e se, porventura, ela era frágil), quais as condições atmosféricas então efectivamente deparadas e se a existência da taxa de álcool no sangue do sinistrado no valor de 1,27 gramas por litro dificultavam a sua razão de entender, querer,raciocinar e reflectir.
Recurso n.º 2269/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto