Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 22-10-2008
 Suspensão do contrato de trabalho Prorrogação do prazo Interpretação da declaração negocial Comunicação Faltas injustificadas Abandono do trabalho
I -A comunicação efectuada pelo empregador aos trabalhadores com o contrato de trabalho suspenso por seis meses, após a contestação da acção instaurada por estes para impugnar aquela suspensão, na qual o empregador conclui “nos termos e para os efeitos do artigo 16.º, n.º3 do Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro, vemo-nos infelizmente na necessidade de recorrer à prorrogação do lay off por um período de mais seis meses, contando que, findos os quais e com os frutos esperados das acções atrás indicadas estejamos em condições de a receber numa empresa com uma solidez bem distinta daquela que deixaram em Outubro passado”, deve ser entendida como uma prorrogação do lay off anteriormente determinado pelo empregador, e não como uma solicitação aos trabalhadores para se pronunciarem sobre a intenção do empregador de tomar a medida de prorrogação.
II - Esta comunicação implica, por si, a prorrogação do prazo de suspensão dos contratos de trabalho dos trabalhadores a que se reporta, não obstaculando à mesma a oposição manifestada pelos trabalhadores à intenção de prorrogação, pelo que não incidia sobre estes o dever de se apresentarem ao serviço no primeiro dia útil subsequente ao termo do período suspensivo inicialmente decretado .
III - A declaração negocial constante de documento escrito torna-se eficaz e vincula o declaratário, se o seu conhecimento não foi efectivado devido a uma actuação do declaratário visando a não recepção do documento (art. 224, n.º 2 do Código Civil).
IV - Para o funcionamento desta regra torna-se necessário que a corte de circunstâncias rodeadoras de um concreto caso apontem no sentido de o declaratário, razoavelmente, devendo contar com a emissão da declaração negocial, só não ter recebido o documento dela corporizadora por uma sua indevida actuação.
V - A mera não recepção de uma carta enviada pelo empregador (devolvida com a menção de não reclamada) a determinar a apresentação dos trabalhadores suspensos no seu posto de trabalho, não releva para o efeito de tornar eficaz a declaração negocial nela contida se não é expectável para os trabalhadores, confiados em que ocorrera uma prorrogação do lay off, receberem uma comunicação para se apresentarem ao serviço no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo inicial de suspensão.
VI - Não incide sobre os trabalhadores suspensos o dever de comunicarem ao seu empregador que se ausentaram das suas residências ou onde se encontram.
VII - Neste contexto, não incorreram em faltas injustificadas, nem em abandono do trabalho nos termos previstos no art. 40.º do DL n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, os trabalhadores que não compareceram ao serviço durante os quinze dias úteis seguintes ao termo do prazo de suspensão inicial dos seus contratos de trabalho, nem comunicaram o motivo da não comparência.
VIII - Facultando a ausência dos trabalhadores ao serviço a invocação, por parte do empregador, da cessação do contrato por “rescisão” por banda dos trabalhadores, sobre aquele recai o ónus de alegar e provar a totalidade dos factos reveladores do abandono, neles se incluindo a intenção de não retomar o trabalho.
Recurso n.º 2061/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto