Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 22-10-2008
 Processo executivo Transacção Cláusula penal
I -As cláusulas penais destinadas a fixar antecipadamente o montante indemnizatório pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato, distinguem-se das cláusulas penais em sentido estrito e das cláusulas penais puramente compulsórias.
II - As primeiras correspondem aos acordos negociais que intentam, tão só, liquidar antecipadamente,sem variação, o eventual e futuro dano, incumbindo ao devedor que pretende eximir-se ao quantum indemnizatur estipulado provar, quer que não ocorreu o incumprimento, quer que não foi provocado qualquer dano, quer, ainda, que o incumprimento se não deveu a culpa sua.
III - É escopo das cláusulas penais ditas “em sentido estrito” o de obrigar o devedor a efectuar esse cumprimento e, do mesmo passo, a estabelecer um modo alternativo de cumprimento da inicial obrigação, justamente aquele que consiste na prestação da sanção, cumprimento esse com o qual o credor vê satisfeito o seu interesse, não podendo vir, em caso de recusa do cumprimento pelo devedor, a pedir o cumprimento da obrigação inicial.
IV - As cláusulas do terceiro tipo – cláusulas penais puramente compulsórias ou compulsivosancionatórias – visam obrigar o devedor ao cumprimento da prestação negocial, sendo que o pagamento da sanção estipulada não é obstativo, quer da indemnização a processar em termos gerais, quer da execução específica da obrigação incumprida.
V - Perante o teor do art. 811.º do Código Civil, só deve atender-se às cláusulas de fixação antecipada da indemnização, repousando a legitimidade na estipulação dos outros tipos no princípio da liberdade contratual, podendo os abusos decorrentes da sua fixação ser combatidos pelo recurso aos princípios gerais ou, analogicamente, convocando-se o próprio art. 812.º do Código Civil.
VI - Nesta parametrização, releva a intenção das partes no estabelecimento da concreta cláusula, devendo o intérprete socorrer-se do disposto nos arts. 236.º a 239.º do Código Civil.
VII - Não se insere no comando do art. 810.º do Código Civil, nem consubstancia o tipo de cláusula penal em sentido estrito, devendo qualificar-se como exclusivamente compulsivo-sancionatória, a cláusula estipulada num acordo judicialmente homologado, que prevê a obrigação do pagamento de € 100.000 para o caso de incumprimento da obrigação de cancelar uma hipoteca sobre um bem imóvel (cuja aquisição para habitação conduziu à concessão de um mútuo) e de saldar todos os encargos inerentes ao mútuo contraído (cuja liquidação integral foi reconhecida no mesmo acordo).
VIII - Esta cláusula visa compelir o obrigado a proceder ao cancelamento da hipoteca e a saldar os demais encargos e não configura uma forma alternativa de cumprimento satisfatório do interesse inicial do exequente -o de lograr aqueles cancelamento e saldo.
IX - Perante a impossibilidade de o credor exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento coercivo da obrigação principal e a cláusula penal (art. 811.º, nº 1 do Código Civil), não pode cumular-se no processo executivo a execução específica da obrigação de cancelamento da hipoteca e de saldar os demais encargos (consubstanciada no pedido de prestação de facto), com a exigência da sanção pecuniária estabelecida.
Recurso n.º 2056/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto