ACSTJ de 22-10-2008
Contrato colectivo de trabalho Empresa de serviços de limpeza Perda de local de trabalho Transmissão da posição contratual Despedimento
I -A transmissão da posição contratual do trabalhador prescrita no n.º 2 da cláusula 17ª do CCT relativo aos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas (publicado no BTE n.º 8, de 28 de Fevereiro de 1993, com alterações posteriores, designadamente a publicada no BTE n.º 9, de 8 de Março de 2003), tem um campo de aplicação distinto do que contempla o art. 318.º do Código do Trabalho e destina-se, essencialmente, a proteger a prestação de trabalho num concreto e determinado espaço físico: o sítio geograficamente convencionado entre as partes para prestação da actividade do trabalhador (cláusula 14ª). II - Numa situação em que a empresa receptora dos serviços adjudica a limpeza a outro prestador, mudando simultaneamente as suas instalações para um local geograficamente distinto, aquele normativo não logra aplicação, não impendendo sobre o novo adjudicatário a obrigação de assumir o vínculo laboral de um trabalhador que exercia as suas funções nas primitivas instalações da receptora, sendo que esta conclusão não implica, porém, que, em dadas situações específicas, o conceito de local de trabalho não deva ser temperadamente entendido por forma a abarcar mudanças de lugar de prestação de actividade não demandantes de acentuada deslocação física ou de acréscimos de tempo para essa deslocação ou de despesas a esta inerentes. III - Mantém-se, nesse caso, a relação contratual com o primitivo empregador. IV - A perda de um local de trabalho por parte do empregador não determina, só por si, a caducidade dos contratos de trabalho a termo que mantinha com os seus trabalhadores. V - Não configura um despedimento a recusa do empregador em dar serviço a um trabalhador com quem mantinha um vínculo laboral a termo e em pagar-lhe o vencimento, se o empregador não emite qualquer declaração no sentido de considerar cessada a relação laboral entre ambos aprazada, nem adoptou um comportamento inequivocamente representativo da vontade de cessação da falada relação, devendo-se tal recusa ao facto de entender, embora erradamente, que o contrato de trabalho que os vinculava se “transmitiu” por força daquela cláusula 17.ª do CCT, à nova adjudicatária dos serviços de limpeza.
Recurso n.º 1900/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto
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