Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 08-10-2008
 Férias judiciais Prazo de propositura da acção Providência cautelar Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Admissibilidade de recurso
I -A admissibilidade do recurso com arrimo no n.º 4 do artigo 678, do Código de Processo Civil, reporta-se àquelas situações em que o valor da causa consentiria o recurso, existindo, porém, preceito legal que o veda por outras razões, ou seja, por razões estranhas à alçada do tribunal.
II - Por isso, o recurso, ao abrigo daquele normativo legal, não será admissível se, à partida, o valor da causa o não consentir.
III - Porém, ao abrigo do n.º 6, do referido artigo 678.º, do Código de Processo Civil, o recurso já é admissível se o fundamento for a contradição entre o acórdão da Relação sob censura e um acórdão uniformizador do STJ, ainda que não se reporte propriamente ao segmento decisório nuclear deste, mas, tão somente, ao fundamento que constituiu o antecedente necessário desse julgado, e desde que não seja diverso o quadro normativo ao abrigo do qual ambas as decisões foram proferidas.
IV - O CPT/81 continha uma disposição específica (art. 45.º) ao abrigo da qual seria mister propor a acção principal para evitar a caducidade da providência cautelar: 30 dias a contar do despedimento.
V - O CPT/99 é omisso sobre a matéria, obrigando a recorrer ao contributo supletivo do Código de Processo Civil.
VI - E, de acordo com o art. 144.º, deste diploma legal, os prazos para a propositura das acções suspendem-se durante o decurso das férias judiciais.
VII - Atendendo ao constante das proposições anteriores, não é admissível recurso para o Supremo, ao abrigo do disposto no art. 678.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, se o acórdão sob censura foi proferido na vigência do CPT/99, enquanto o acórdão uniformizador (AUJ n.º 2/2002, DR, I-A, n.º 273, de 26-11-2002) foi proferido na vigência do CPT/81.
Recurso n.º 1299/08 -4.ªSecção Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis