Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 08-10-2008
 Prova testemunhal Prova plena Impugnação da matéria de facto Questão nova Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Seguro de acidentes de trabalho Folha de férias Litigância de má fé Admissibilidade de recurso
I -Resulta do disposto nos artigos 392.º e 393.º, do Código Civil, a proibição de conferir à prova testemunhal, em relação à qual vigora o princípio da livre apreciação (artigos 396.º do Código Civil e 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), qualquer valor quando incida sobre factos que só possam ser demonstrados por outros meios de prova ou que se achem evidenciados por meios de prova dotados de força probatória plena, casos subtraídos ao referido princípio da liberdade de julgamento, devendo ter-se por não escritas, no momento da elaboração da sentença, as respostas dadas em ofensa das regras da prova vinculada (artigos 615.º, n.º 2 e 646.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).
II - O momento próprio para impugnar os fundamentos e sentido da decisão da matéria de facto é o da apresentação da alegação do recurso da sentença (artigos 712.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 690.º-A, alíneas a) e b), ambos do Código de Processo Civil).
III - Por isso, não é de qualificar como questão nova a, suscitada na apelação, inadmissibilidade do depoimento de uma testemunha.
IV - Não tendo sido posta em causa a autoria da ré empregadora, quanto às «folhas de férias» referentes a Janeiro e Fevereiro de 2003, por ela preenchidas e enviadas à ré seguradora, tais «folhas de férias» fazem prova plena quanto ao nelas declarado em relação às retribuições auferidas pelo sinistrado nesses meses.
V - Deve o Supremo Tribunal de Justiça declarar provados tais factos, ainda que os mesmos não o tenham sido e incluídos na matéria de facto assente, seja na condensação, seja na sentença, seja, ainda, no acórdão da Relação.
VI - No contrato de seguro de prémio variável, no momento da celebração as partes acordam, apenas, sobre o tipo de risco, as condições da sua prestação e outras circunstâncias que relevam para a avaliação do risco, acordando ainda, conforme resulta do artigo 4.º, alínea b), da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho por Conta de Outrem (constante da Norma n.º 12/99-R, de 8 de Novembro de 1999, publicada no Diário da República n.º 279, II Série, de 30 de Novembro de 1999, como Regulamento n.º 27/99), em remeter para as «folhas de férias» respeitantes a cada mês a definição e concretização seja do número de trabalhadores abrangidos pelo seguro, seja do valor das respectivas retribuições.
VII - Na referida modalidade de contrato de seguro, a indicação dos valores dos salários não faz parte dos elementos da sua formação, mas sim da sua execução.
VIII - Assim, a responsabilidade da ré seguradora encontra-se limitada à retribuição que lhe foi comunicada pela ré empregadora, através do envio da «folha de férias» e com respeito ao mês em que ocorreu o acidente, sendo, para tanto, irrelevante, que as rés (empregadora e seguradora) tenham acordado, na celebração do contrato, e de forma genérica, que a retribuição transferida incluía prémios de produção e comissões, se os valores a eles respeitantes não constavam da mencionada «folha de férias».
IX - A litigância de má fé é uma questão de natureza processual, sendo o recurso de agravo o próprio para impugnar a decisão sobre tal matéria.
X - Porém, sempre que o recurso de revista seja o próprio, a lei admite que o recorrente invoque, além da violação de lei substantiva, a violação de lei do processo, quando desta for admissível o recurso, nos termos do n.º 2, do art. 754.º, do Código de Processo Civil, de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso.
XI - Não se verificando qualquer das excepções previstas na segunda parte do n.º 2 e n.º 3, do art. 754.º, do Código de Processo Civil, não é admissível recurso da decisão da Relação que confirmou a sentença da 1.ª instância na parte em que desatendeu o pedido de condenação do autor e da ré empregadora por litigância de má fé.
Recurso n.º 724/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Alves Cardoso Bravo Serra