Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 08-10-2008
 Despedimento sem justa causa Violação de regras de segurança Trabalho em dias de descanso Trabalho em feriado Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Ampliação da matéria de facto
I -Tendo ficado provado que o trabalhador alertara o empregador para o estado dos pneus da viatura que conduzia e que os pneus do tractor «estavam praticamente lisos, completamente carecas», a desobediência às ordens no sentido de conduzir tal viatura não se pode ter por ilegítima, uma vez que a circulação da viatura, com os pneus completamente lisos, afecta necessariamente a segurança rodoviária.
II - Acresce que o dever de cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho cede na medida em que se mostrem contrárias aos direitos e garantias do trabalhador e que este tem direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e saúde asseguradas pelo empregador (artigos 272.º, n.º 1, e 273.º, n.º 1, do Código do Trabalho), sendo certo que a ordem de conduzir uma viatura com os pneus do tractor completamente «lisos» põe manifestamente em risco o assinalado direito.
III - A valoração do conjunto da matéria de facto apurada permite, pois, concluir que a conduta do autornão configura um comportamento integrador de justa causa de despedimento, o que determina a ilicitude do mesmo.
IV - Mostrando-se necessário o apuramento do número de horas de trabalho prestado pelo trabalhador em dia de descanso semanal, em dia feriado e em dia de descanso complementar e se gozou os dias de descanso compensatórios correspondentes, «em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito», impõe-se ordenar, oficiosamente, nos termos do n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, que os autos voltem ao Tribunal da Relação para ampliação da decisão sobre a matéria de facto nos termos assinalados, julgando-se de novo a causa quanto à remuneração devida pelo trabalho prestado naqueles dias e pela eventual falta de descanso compensatório, com observância do disposto no n.º 1 do artigo 730.º do Código de Processo Civil, e de acordo com o regime jurídico fixado.
Recurso n.º 1683/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra