Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 08-10-2008
 Bancário Pensão de reforma Regime geral da Segurança Social Constitucionalidade Princípio da universalidade Princípio da igualdade Princípio da tipicidade dos actos normativos Usos da empresa
I -A relação jurídica de Segurança Social é uma relação complexa, visto que constituída por um conjunto de direitos e obrigações recíprocas, cujo necessário encadeamento permite efectivar um verdadeiro direito à protecção da Segurança Social.
II - É comum a todas as Leis de Bases da Segurança Social a afirmação da subsistência transitória dos chamados “regimes especiais”, entre os quais se inclui o ACTV para o sector bancário.
III - Por isso, o sector bancário encontra-se à margem do sistema público de previdência, sendo o regime de segurança social aplicável aos trabalhadores bancários o que consta do ACTV do sector (designadamente o publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 42, de 15 de Novembro de 1994), regime, pois, privativo de segurança social, e não complementar do sistema público.
IV - Tratando-se de um regime especial salvaguardado expressamente por lei, haverá que aplicá-lo em bloco – até porque ele é, na sua globalidade, mais favorável do que o regime geral – não fazendo sentido complementá-lo com outras regras que provenham do regime geral.
V - Não afronta o princípio constitucional da universalidade (art. 12.º da CRP), o facto de a pensão de reforma dos trabalhadores bancários não ser calculada com base na retribuição global auferida pelo trabalhador à data desse evento, mas antes e apenas com base nas percentagens fixadas no anexo V e na retribuição prevista no anexo VI do ACTV, tendo em atenção o seu nível salarial (cláusulas 137.ª e 138.ª), porquanto daquele princípio não decorre, por um lado, que o correspectivo dever, a cargo do Estado, imponha, necessariamente, a organização de um sistema administrativo de segurança social tal que garanta as prestações sociais a todos os particulares, e, por outro, a impossibilidade de existência de direitos apenas a quem satisfaça determinados requisitos, posto que essa selecção se mostre materialmente fundada.
VI - De igual modo, a forma de cálculo das pensões de reforma dos trabalhadores bancários não viola o princípio constitucional da igualdade (art. 13.º da CRP), pois, não só no confronto entre a situação de reforma e a vida activa, a eventual diferença dos respectivos montantes conforta-se na diversa natureza das prestações em causa -previdencial e salarial, respectivamente -, como o ACTV resultou da livre concertação colectiva e constitui um bloco unitário, onde se normativiza o regime específico das relações de trabalho do sector e o seu regime especial da segurança social, pelo que não se pode operar um válido confronto entre uma simples norma do ACTV e a norma correspondente do regime geral da Segurança Social.
VII - Além disso, a Constituição não se pronuncia sobre a forma de cálculo das pensões, excepção feita à obrigatoriedade de considerar, neste domínio, a totalidade do tempo de prestação laboral (art. 63.º, n.º 5).
VIII - A forma de cálculo das pensões de reforma dos trabalhadores bancários também não viola o princípio da tipicidade dos actos normativos (n.º 6 do art. 112.º e alínea c), do n.º 1, do art. 198.º da CRP), porquanto são as sucessivas Leis de Bases da Segurança Social que reconhecem a subsistência provisória do regime constante do ACTV, mais não fazendo do que colocá-lo à margem do sistema unificado, pelo que não estão a cometer ao sobredito regime o papel de concretizar normativamente actos atinentes ao regime geral da Segurança Social, cuja tarefa de organização e coordenação cabe – essa sim e por imperativo constitucional – ao legislador ordinário.
IX - Não configura a existência de um uso interno na Ré, instituição bancária, incluir nas pensões de reforma alguns suplementos, se apenas se prova que a referida Ré, até 1996, englobava o subsídio de isenção de horário de trabalho nas pensões de reforma de outros trabalhadores, mas que esse benefício só será percebido até à sua absorção pelos aumentos que entretanto incidirem sobre as pensões e que a sua concessão ficou a dever-se ao processo de reestruturação da Ré, então em curso, que ditou a concessão de benefícios a quem se disponibilizasse para fazer cessar os vínculos laborais.
Recurso n.º 144/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis