ACSTJ de 08-10-2008
Acidente de trabalho Trabalho de curta duração Ónus da prova
I -Não se provando o número de dias que a obra iria demorar, não se pode concluir se a mesma era, ou não, de curta duração. II - O desconhecimento desse facto obsta, só por si, a que o disposto no art. ° 8.°, n. ° 1, ai. b), da Lei n.º 100/97 possa ser aplicado. III - Nos termos do art.° 342.°, n.º 2, do CC compete à parte que pretende eximir-se ao direito à reparação previsto na LAT o ónus de alegar e provar a duração da obra.. IV - Tendo o Supremo decidido em anterior acórdão proferido no processo que o acidente de trabalho em causa não era subsumível à situação prevista na ai. a) do n.º 1 do art.º 8.º da LAT, a questão relativa à aplicação do normativo referido não pode ser novamente suscitada nos autos, por força do caso julgado formado sobre a anterior decisão do Supremo.
Recurso n.º 1985/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol
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