ACSTJ de 08-10-2008
Resolução pelo trabalhador Local de trabalho Transferência de trabalhador
I -Estando provado que a ré adquiriu a empresa onde os autores trabalharam e, tempos depois, decidiu encerrar o serviço de fabricação de vigas que aí existia e a que os autores estavam afectos e que, na sequência disso, transferiu os autores para trabalharem na sede da ré, tem de se concluir que essa transferência de local de trabalho foi feita a título definitivo e não meramente temporário. II - Provando-se que cerca de dois anos e meio depois, a ré solicitou aos autores para irem realizar alguns trabalhos na sede da outra empresa, o que eles aceitaram, e que findos esses trabalhos lhes ordenou que retomassem o trabalho na sede da empresa, temos de concluir que a recusa dos autores em retomar o trabalho na sede da empresa, com o fundamento de que o seu local de trabalho era nas instalações da outra empresa e com o fundamento de que a ré não adoptou o procedimento previsto no art.º 317.º do Código do Trabalho, é ilícita. III - De facto, a ordem dada pela ré não correspondia, em sede do direito laboral, a uma transferência do local de trabalho dos autores, mas antes a uma ordem de regresso ao local de trabalho, não estando, por isso, sujeita ao procedimento previsto no art.º 317.º do Código do Trabalho.
Recurso n.º 1630/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol
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