Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 08-10-2008
 Despacho de aperfeiçoamento Poderes da Relação Ampliação da matéria de facto Nulidade processual Subsídio de doença Segurança Social Ónus da prova Resolução pelo trabalhador Suspensão preventiva Caducidade Falta de pagamento da retribuição
I -Das decisões do Tribunal da Relação que ordenam a ampliação da matéria de facto quando a considere insuficiente para decidir do mérito da causa, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (art. 712.º, n.º 6, do CPC).
II - Porém, não se enquadra no âmbito da ampliação da matéria de facto, antes contende com a regular tramitação processual, a decisão da Relação que ordena que o juiz de 1.ª instância convide as partes a completar os seus articulados.
III - Por isso, de tal decisão é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
IV - A omissão do juiz consistente em não ter convidado as partes a completar e corrigir os articulados, como devia ter feito por força do disposto no art. 27.º, al. b), do CPT, admitindo-se que constitua irregularidade processual, susceptível de integrar uma nulidade processual, depende de arguição.
V - As faltas por motivo de doença determinam a perda de retribuição, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença.
VI - Constitui condição de acesso do trabalhador por conta de outrem à protecção social prevista no regime geral da segurança social, a inscrição (do trabalhador e da respectiva entidade empregadora) no referido regime e, bem assim, o cumprimento das obrigações contributivas. VII-Compete à entidade empregadora alegar e provar que o trabalhador, no período em causa, beneficiava de um regime válido de protecção na doença (art.º 342.º, n.º 2, do CC), sob pena de ser condenada no pagamento das retribuições referentes ao mesmo.
VIII - Independentemente da sanção disciplinar que a final venha a ser aplicada ao trabalhador, deve observar-se o disposto no art. 417.º do Código do Trabalho, quanto à suspensão preventiva do trabalhador, se a entidade empregadora instaurou o procedimento disciplinar com intenção de despedimento com justa causa.
IX - Neste circunstancialismo, quando a suspensão preventiva é ordenada antes de o trabalhador receber a nota de culpa, constitui formalidade ad substantiam da licitude daquela, a justificação por escrito das razões determinantes da mesma.
X - O prazo de caducidade de trinta dias de que o trabalhador dispõe para resolver o contrato de trabalho com fundamento na ilicitude da suspensão preventiva só começa a correr após aquela medida ser revogada, ainda que tacitamente.
XI - De igual modo, o prazo de caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho com fundamento no não pagamento da retribuição (ilícito de efeitos continuados) só começa a correr quando essa conduta infraccional tiver cessado, ou seja, com o pagamento da retribuição em falta.
XII - A suspensão preventiva do trabalhador, ainda que ilícita, não tem a virtualidade de constituir, só por si, uma causa subjectiva de resolução do contrato por banda do trabalhador, a menos que, cumulativamente, se surpreenda no comportamento da entidade empregadora uma violação do dever de ocupação efectiva. XIII – Inexiste justa causa de resolução do contrato por parte do trabalhador, com fundamento na suspensão preventiva ilícita e no não pagamento da retribuição, se, anteriormente àquela suspensão,o trabalhador já se tinha auto-suspenso, e, após a mesma, entrou de baixa por doença, e o não pagamento da retribuição se reporta ao período de 30 dias de baixa por doença, por não demonstração por parte da entidade empregadora de um regime de protecção social na doença, sendo certo que esta havia justificado ao trabalhador o não pagamento com a situação de baixa.
Recurso n.º 721/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol