ACSTJ de 08-10-2008
Acidente de trabalho Transporte internacional de mercadorias por estrada -TIR Ajudas de custo Ónus da prova
I -Cabe à entidade empregadora, nos termos dos art.ºs 344.º, n.º 1 e 350.º do CC, provar que a atribuição patrimonial por ela feita ao trabalhador reveste a natureza de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, ou seja, que as respectivas importâncias foram devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas ao serviço dela, empregadora, sob pena de não lhe aproveitar a previsão do art. 260.º do CT e de valer a presunção do n.º 3 do art. 249.º do CT, de que se está perante prestação com natureza retributiva. II - Feita esta prova, pode entrar em aplicação a ressalva contida na norma especial da 2.ª parte do n.º 1 do art. 260.º do CT que estabelece em que termos e medida as ajudas de custo revestem natureza retributiva. III - Por não se encontrar demonstrada a causa concreta dos pagamentos, integram o conceito de retribuição, pelo que devem atender-se no cálculo dos direitos emergentes de acidente de trabalho, as importâncias pagas, mensalmente, pela empregadora (que se dedica à prestação de serviços de transporte de mercadorias) ao trabalhador (motorista de pesados de mercadorias), no período de Março de 2004 a Março de 2005, a título de ajudas de custo e das cláusulas 74.ª, n.º 7, 47.ª e 47.ª-A do CCT entre a Antram-Associação Nacional de Transportes públicos de Mercadorias e a Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Outros (publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 9, de 8-3-1980, com alteração publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 16, de 29-4-1982).
Recurso n.º 1984/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)* Sousa Peixoto Sousa Grandão
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