Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 08-10-2008
 Férias Faltas injustificadas Despedimento sem justa causa Retribuições intercalares Indemnização de antiguidade
I -Decorre do disposto no artº 217º do Código do Trabalho que o período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador e que, na falta de acordo, cabe ao empregador marcar as férias e elaborar o respectivo mapa, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores.
II - Do referido normativo legal não se extrai que, havendo solicitação do gozo de férias num dado período por parte do trabalhador, o silêncio do empregador possa valer como acordo àquela solicitação.
III - Ainda que se verifique uma actuação do empregador obstativa do desfrute do direito a férias por parte do trabalhador, não assiste a este o direito a não comparecer ao serviço, com desiderato de proceder ao gozo de férias ilegalmente não permitido por aquela entidade, fundando-se essa não comparência no exercício de um legítimo exercício do seu direito a férias e, logo, não podendo a sua ausência ser considerada não justificada.
IV - Tendo o trabalhador requerido ao empregador, em 30 de Junho de 2004, o gozo de férias no período de 16 a 29 de Agosto seguinte, e não tendo este, nem directa ou indirectamente, nem explícita ou implicitamente, autorizado ou anuído a que o trabalhador viesse a desfrutar férias no peticionado período, a ausência do trabalhador implica que o período a que a mesma se reporta deva ser considerado como consubstanciando faltas injustificadas.
V - Todavia, as referidas faltas (no período de 16 a 29 de Agosto de 2004), embora passíveis de sançãodisciplinar, não assumem gravidade que justifique a aplicação da sanção mais gravosa de despedimento, se o trabalhador havia requerido o gozo de férias naquele período, o que lhe foi recusado, nunca lhe foi permitido durante os oito anos que laborou para o empregador, o gozo da totalidade de férias a que tinha direito, sempre prestou um número de horas semanais superior às contratadas, as quais nunca lhe foram pagas, sempre desempenhou as funções com zelo, lealdade, competência e assiduidade, nunca tendo sofrido sanção disciplinar e nunca foi, pelo empregador, elaborado ou afixado um mapa de férias.
VI - O nº 1 do artº 437º do Código do Trabalho pretende a tutela do trabalhador que se viu alvo de um ilícito despedimento, do mesmo passo que «funciona» como uma forma de sancionamento do empregador pela sua ilegalidade de actuação.
VII - Na acção de impugnação de despedimento, quer esteja em causa a indemnização de antiguidade, quer esteja em causa a reintegração do trabalhador, o momento a atender para os efeitos compensatório e indemnizatório, previstos nos nºs 1 do artº 437º e nºs 1 e 2 do artº 439º , ambos do Código do Trabalho, é o do trânsito em julgado da decisão judicial que declare ilícito o despedimento, pois que é com este que fica definitivamente firme na ordem jurídica a eficácia da declarada ilicitude do despedimento.
Recurso n.º 1983/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto